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07 de Maio de 2024

Eleitoral Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024, 08:31 - A | A

26 de Janeiro de 2024, 08h:31 - A | A

Eleitoral / CONTAS REPROVADAS

Juiz nega estender efeitos de decisão absolutória e Bezerra terá que pagar R$ 390 mil

A defesa pretendia vincular aos autos da reprovação das contas os efeitos de outro processo que inocentou o ex-parlamentar das irregularidades imputadas; a petição foi negada

Lucielly Melo



O processo de prestação de contas e da representação por arrecadação e gastos ilícitos são independentes e o resultado de um não influencia no outro. Assim entendeu o juiz José Luiz Leite Lindote, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), ao manter o ex-deputado federal Carlos Bezerra obrigado a devolver mais de R$ 390 mil.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (25).

Carlos Bezerra teve suas contas reprovadas pelo TRE por mau uso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e foi condenado a devolver R$ 293 mil, cuja dívida hoje atualizada encontra-se em R$ 390.775,17.

A defesa peticionou para que o cumprimento de sentença fosse extinto, sob a alegação de que as irregularidades na prestação das contas foram utilizadas para embasar a representação do Ministério Público, que culminou na cassação do ex-parlamentar em 2018. No entanto, essa condenação foi anulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que afastou a ilicitude no caso.

Desta forma, pediu para que os autos que desaprovaram as contas fossem arquivados e anulado o dever de restituir os valores.

A tese, no entanto, foi rebatida pelo magistrado. Ele destacou que o processo de prestação de contas é autônomo ao de representação eleitoral, inexistindo prejudicialidade ou dependência de um em relação ao outro.

“Não são análogas a ação calcada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 e a prestação de contas eleitoral. A representação do art. 30-A explora supostas irregularidades na arrecadação e/ou nos gastos de campanha eleitoral, cuja análise transborda o universo contábil, com o fim de desnudar a realidade de campanhas que, desenvolvidas sob a interferência indevida do poder econômico, sirvam a interesses escusos, afetando a lisura da disputa eleitoral. A prestação de contas, por sua vez, objetiva tão somente a análise contábil da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha, à luz do regramento que rege a matéria”, frisou o juiz.

Lindote citou, inclusive, jurisprudência do TSE, que afirma que o resultado de uma ação não vincula necessariamente a decisão da outra.

Ainda na decisão, o juiz lembrou que Bezerra firmou acordo para parcelar o débito, quando reconheceu a dívida e renunciou o direito de ajuizar ações, embargar a execução ou de realizar qualquer tipo de impugnação em relação ao dever de restituir os valores.

“Dito isso, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido formulado na petição prosseguindo-se o feito com o cumprimento do acordo firmado nos autos”, concluiu.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos