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Cível Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019, 08:28 - A | A

08 de Fevereiro de 2019, 08h:28 - A | A

Cível / DANOS MATERIAIS

Rota do Oeste é condenada a indenizar motorista que colidiu com resto de pneu

A decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Da Redação



A Concessionária Rota Do Oeste S/A, que administra a BR 163, foi condenada ao pagamento de R$ 19.691,30, por danos materiais, para um motorista que colidiu o veículo em um pedaço de borracha de recapagem do pneu de caminhão abandonada no km 223, perto de Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá).

A decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

De acordo com informações do processo, o proprietário do veículo BMW 3301 emprestou o carro ao condutor, que seguia pela rodovia com a família de Sorriso, onde mora, a Ivaté (PR) para comemorar o aniversário da matriarca. Já próximo a Rondonópolis, por volta das 23h, o carro sofreu forte colisão com um resto de pneu de caminhão, conforme registrado em boletim de ocorrência.

O motorista revelou que permaneceu com a família no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concessionária chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o veículo e se negou a levar ele e a família até um hotel, os deixando em um posto de combustível, a mercê de todos os riscos. Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o veículo até a concessionária, assim como um táxi para levar a família a um hotel.

Devido à situação relatada, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais. O pedido foi parcialmente acatado pela juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que não cabia danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais.

Tanto o motorista quanto a concessionária recorreram da decisão ao Tribunal. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

O relator destacou que “nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo, resta acolhida a pretensão autoral” e ainda citou entendimento de outras cortes de que “as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista”.

Além do relator, a turma julgadora foi composta pelos desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho, João Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva.

Leia aqui a decisão de primeira instância e aqui a decisão do TJ. (Com informações da Assessoria do TJMT)