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Cuiabá, 10 de Outubro de 2026

STJ/STF Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, 13:36 - A | A

Quinta-feira, 16 de Outubro de 2025, 13h:36 - A | A

CABECEIRAS DO RIO CUIABÁ

Zanin cassa decisão que anulou lei de desmatamentos em APA

O ministro ressaltou, contudo, que a decisão não declara a lei constitucional, cuja questão deve ser tratada em outro meio processual

Lucielly Melo

Fellipe Sampaio /STF

Cristiano Zanin

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão que havia declarado inconstitucional a Lei Estadual nº 10.713/2018, que autorizava o desmatamento dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) das Cabeceiras do Rio Cuiabá.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (15).

O Juízo da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso tornou inválida a lei para proibir o desmatamento na APA, que abrange cerca de 473 mil hectares. Além disso, a decisão ainda determinou a recomposição das áreas que eventualmente foram degradadas a partir de autorizações com base na referida norma.

Contra a sentença, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa apresentaram duas Reclamações no STF, alegando que o Juízo usurpou a competência originária do Supremo para o exercício do controle de constitucionalidade da matéria.

A tese foi acolhida pelo ministro.

Conforme Zanin, magistrados de outras instâncias podem analisar a constitucionalidade de forma incidental. Porém, no caso concreto, a inconstitucionalidade da lei era verdadeira questão principal da ação civil pública.

“Nesse contexto, entendo que houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o magistrado.

Desta forma, ele reformou a sentença.

“Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedentes os pedidos formulados nas Reclamações 83.283/MT e 83.288/MT, para cassar a sentença reclamada e, desde já, julgar extinta a Ação Civil Pública 1002553-72.2018.4.01.3600, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil”.

Por fim, Zanin ressaltou que a procedência das reclamações não declara a lei constitucional, cuja questão deve ser analisada por meio de outro instrumento devido.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: