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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

STJ/STF Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, 09:48 - A | A

Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, 09h:48 - A | A

REPERCUSSÃO GERAL

STF vai julgar incidência de IR sobre doação em antecipação de herança

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes informou que não há jurisprudência pacífica no STF sobre a matéria

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho financeiro na doação a título de adiantamento de herança legítima é constitucional.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir, e legitimamente, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros.

O “adiantamento de legítimo” é a doação na vida de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou parceiros. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

Fato jurídico

A União questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em adiantamento de legítimo. De acordo com a Justiça Federal, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam da tributação desse adiantamento criam um novo fato gerador do Imposto de Renda.

Acréscimo patrimonial

No STF, a União argumentou que as normas não prevêem a tributação da doação propriamente dita, mas o acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e a contribuição ao bem na transferência, ou seja, apenas sobre o ganho de capital.

Sustentou, ainda, que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que desativam a lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a dados da doação).

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes informou que não há jurisprudência pacífica no STF sobre a matéria. Há tanto precedente pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na antecipação de legítimo, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. (Com informações da Assessoria do STF)