O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho financeiro na doação a título de adiantamento de herança legítima é constitucional.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).
No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir, e legitimamente, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros.
O “adiantamento de legítimo” é a doação na vida de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou parceiros. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.
Fato jurídico
A União questiona a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que não admitiu a incidência de Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem, em adiantamento de legítimo. De acordo com a Justiça Federal, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam da tributação desse adiantamento criam um novo fato gerador do Imposto de Renda.
Acréscimo patrimonial
No STF, a União argumentou que as normas não prevêem a tributação da doação propriamente dita, mas o acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e a contribuição ao bem na transferência, ou seja, apenas sobre o ganho de capital.
Sustentou, ainda, que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que desativam a lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a dados da doação).
Manifestação
Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes informou que não há jurisprudência pacífica no STF sobre a matéria. Há tanto precedente pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quanto no sentido de que, na antecipação de legítimo, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. (Com informações da Assessoria do STF)