O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.
Segundo o ministro, não houve desvio de influência no aumento das alíquotas pelo governo federal.
A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 . Os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação deverá passar pela aprovação do Plenário do Supremo, em data a ser definitiva.
Entenda o caso
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, requereu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.
O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar uma decisão judicial.
Decreto presidencial
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante aos decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.
Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigações financeiras perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ações próprias.
Nesse ponto, o ministro considerou que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de âmbito regulamentar as alíquotas do tributo.
Decreto legislativo
Em relação ao decreto legislativo, o relator destacou que a norma é cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo a matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustentá-lo. (Com informações da Assessoria do STF)