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Cuiabá, 06 de Outubro de 2026

STJ/STF Terça-feira, 14 de Outubro de 2025, 13:06 - A | A

Terça-feira, 14 de Outubro de 2025, 13h:06 - A | A

CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO

STF mantém trancamento de ação da Ararath contra deputado

O caso deverá ser remetido à Justiça Eleitoral, para apurar suposto “caixa 2”

Lucielly Melo

GILBERTO LEITE/ALMT

Carlos Avallone.jpg

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o trancamento da ação penal ligada à Operação Ararath, que investigava os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e “caixa 2” por parte do deputado estadual, Carlos Avallone.

Com a decisão do ministro, publicada nesta terça-feira (14), os fatos serão remetidos para análise da Justiça Eleitoral.

A ação tramitava na 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso até que foi trancada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu a incompetência da Justiça Federal em processar e julgar o caso. É que o processo, baseado na delação do ex-governador Silval Barbosa, investiga se o deputado recebeu vantagem indevida para financiar suposto “caixa 2” durante campanha eleitoral, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral para o caso.

Os efeitos da decisão foram posteriormente estendidos a José Geraldo Nonino, também investigado no processo.

O MPF ingressou com recurso extraordinário no STF, alegando que o acórdão violou dispositivos constitucionais.

Contudo, o recurso não teve êxito.

Na decisão, Toffoli citou a jurisprudência do Supremo, de que os crimes conexos com delitos eleitorais devem ser processados e julgados pela Justiça Especializada.

O ministro ressaltou que “a denúncia descreve condutas, em tese, que se amoldariam aos crimes previstos na legislação eleitoral, há de prevalecer o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que, no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta, destacando-se que a Justiça Eleitoral trata de matéria especializada em relação aos crimes de competência da Justiça Federal ou Estadual”.

Para ele, “não há necessidade de substituição das premissas fático-probatórias já fixadas pelos juízos anteriores para a alteração da conclusão, mas tão somente sua reanálise de acordo com o direito aplicável (requalificação jurídica)”.

Por entender que o acórdão recorrido seguiu o entendimento já fixado pela Suprema Corte, Toffoli negou seguimento do recurso.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: