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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

STJ/STF Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025, 09:41 - A | A

Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025, 09h:41 - A | A

ADPF

STF julga inclusão de intervalo do recreio na jornada dos professores

O relator afirmou que, sem previsão legal, a inclusão cria uma presunção absoluta de que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço

Da Redação

Rosinei Coutinho/STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a ação em que se discute se o intervalo do recreio deve integrar a jornada de trabalho dos professores. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). 

A Abrafi questiona decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao interpretar o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendeu que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração.

Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente o mérito.

Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.

Particularidades

Ao votar, o relator afirmou que o entendimento do TST, sem que haja previsão legal, cria uma presunção absoluta de que o recreio, por se tratar de um curto período em que o professor está à disposição de seu empregador, deve ser computado como tempo efetivo de serviço.

A seu ver, essa presunção é inconstitucional, pois não admite prova em contrário e desconsidera particularidades verificadas na realidade, como as situações em que o recreio não é tão curto e permite a prática de atividades particulares.

Para o ministro, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva que estabeleça orientação diversa, tanto o recreio escolar quanto o intervalo de aula, constituem, em regra, tempo do professor à disposição do empregador. Contudo, se durante esse período ele se dedicar a atividades pessoais, deve ser afastado o cômputo na jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar eventual ocorrência dessas hipóteses é do empregador.

Valor do trabalho

O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, divergiu do relator e votou pela improcedência do pedido.

Segundo ele, as decisões questionadas estão em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho, da valorização do trabalho humano e do bem-estar e da justiça social como objetivos da ordem social.

Na sua avaliação, o trabalhador está à disposição do empregador sempre que estiver sujeito a seu poder de direção, aguardando ordem ou impedido de deixar o local de trabalho, ou seja, sem poder dispor do seu tempo, mesmo que não esteja desempenhando atividade tipicamente produtiva.

Segundo o ministro, a prática demonstra que, no curto intervalo entre as aulas, o docente continua subordinado a uma “dinâmica institucional”, seja para atender aos estudantes, seja para supervisionar atividades extraclasse.

Direitos

A ministra Cármen Lúcia também entende que a jurisprudência do TST afirma direitos dos trabalhadores docentes. A seu ver, como regra, o intervalo deve integrar a jornada de trabalho dos professores, a não ser que seja possível comprovar, judicialmente, a prática de atividade pessoal nesse período. (Com informações da Assessoria do STF)