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Cuiabá, 12 de Novembro de 2025

STJ/STF Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 07:35 - A | A

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 07h:35 - A | A

DECISÃO DO STF

Proibição de incentivos fiscais a quem aderir à Moratória da Soja valerá a partir de 2026

O resultado do julgamento foi divulgado após a sessão virtual ser encerrada na noite desta terça-feira (4)

Lucielly Melo

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a eficácia parcial da Lei Estadual n.º 12.709/2024, que proíbe a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos a quem aderir o acordo da Moratória da Soja em Mato Grosso. Os efeitos, contudo, passarão a valer a partir de 2026.

O resultado do julgamento foi divulgado após a sessão virtual ser encerrada na noite desta terça-feira (4).

A moratória da soja é um acordo de 2006 firmado entre algumas empresas exportadoras, que veda a compra de soja plantada em áreas desmatadas da Amazônia.

O caso é alvo de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.774, de autoria do Partido Comunista do Brasil - PCdoB, Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, Partido Verde e Rede Sustentabilidade. Os partidos alegaram que, em 18 anos, o acordo privado da moratória da soja é reconhecido como um dos mais bem-sucedidos programas de conciliação do desenvolvimento da produção agrícola de larga escala com sustentabilidade ambiental. Assim, apontou alguns vícios na lei.

Em dezembro de 2024, a lei chegou a ser suspensa pelo ministro Flávio Dino. Em abril deste ano, contudo, ele reconsiderou a própria decisão, por entender que o Estado não é obrigado a conceder incentivos fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com os marcos legais que entraram em vigor após o acordo privado. Assim, votou para que a lei vigore a partir de 1º de janeiro de 2026.

Seguiram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Dias Toffoli abriu divergência, para manter suspenso o trecho da lei que veda de forma imediata os benefícios fiscais, já que não atende o princípio da anterioridade tributária. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e André Mendonça.

Já Edson Fachin opinou pela manutenção da primeira liminar dada por Dino que havia sustado a íntegra da lei. Para ele, a norma estadual, ao restringir a concessão de benefícios fiscais, acaba por criar um “ambiente de concorrência desleal” entre as empresas que aderem ao acordo e àquelas que não seguem a tratativa. Segundo Fachin, Dino acertou em sua primeira decisão, ao concluir que a intervenção normativa resulta em “distorção no mercado”.

O Plenário decidiu, então, por manter a liminar anteriormente concedida.

O mérito da ADI, que analisará a constitucionalidade da lei, ainda será analisado posteriormente pela Corte.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: