O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que juiz substituto não tem direito à ajuda de custo para arcar com as despesas da mudança de domicílio decorrente da posse na magistratura.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (29), cassou o benefício que havia sido dado ao juiz João Moreira Pessoa de Azambuja.
Consta nos autos que Azambuja foi lotado para atuar na 5ª Vara Federal de Mato Grosso após finalizar o curso de formação de juízes federais em Brasília (DF). Ele conseguiu decisão favorável para que a União o compensasse pelas despesas de viagem, mudança e instalação na Capital mato-grossense. A ordem judicial se baseou no benefício que é pago a membros do Ministério Público em casos semelhantes.
A União recorreu ao STF, alegando que a decisão, dada pela Justiça de Goiás, viola a Constituição Federal, já que não há previsão para a ajuda de custo a juiz federal referente à mudança de domicílio decorrente de sua posse.
Ao analisar o caso, o ministro deu provimento ao recurso.
Ele observou que a ajuda de custo a magistrados é concedida quando ocorre remoção ou promoção – hipótese prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na Resolução 4/2008 do Conselho da Justiça Federal. O benefício, no entanto, não se estende nos casos de lotação do magistrado após a posse.
“Não há que se falar, portanto, em ajuda de custo a juiz federal referente à mudança de domicílio decorrente de sua posse no cargo. Noutras palavras, não existe remoção em razão da designação para o exercício inicial das funções de juiz substituto após a investidura no cargo. A remoção pressupõe, portanto, a existência de uma lotação anterior”, ressaltou Moraes.
Ele destacou que o curso de formação é obrigatório a todos que ingressam na carreira e que ocorre, em regra, em Brasília (DF). Após o término do curso, o juiz recém-nomeado será designado para sua lotação inicial.
“Impor à União a obrigação de custear os gastos de todos juízes que sejam inicialmente lotados em unidade da federação diversa do Distrito Federal importa expressivo e ilegal impacto orçamentário-financeiro”, reforçou o ministro.
“Dessa forma, não sendo caso de mudança de domicílio em razão de remoção ou promoção, não lhe assiste direito à ajuda de custo. A concessão de tal verba ofende o art. 2º da Constituição, pois o Poder Judiciário estaria agindo como legislador, ao atribuir benefício sem respaldo em lei”, concluiu Alexandre de Moraes.
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