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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

STJ/STF Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025, 13:01 - A | A

Sexta-feira, 26 de Setembro de 2025, 13h:01 - A | A

JULGAMENTO SUSPENSO

Barroso leva ao plenário físico ação sobre Moratória da Soja

O presidente do STF destacou o processo, interrompendo a sessão virtual que discutia a validade da Lei Estadual 12.709/2024

Lucielly Melo

Gustavo Moreno/STF

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O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) em torno da Moratória da Soja em Mato Grosso teve novos desdobramentos. A análise virtual sobre a Lei Estadual 12.709/2024, que veda a concessão de benefícios fiscais a quem aderir ao acordo, foi suspensa e será retomada, agora, no plenário presencial.

Nesta sexta-feira (26), o ministro Edson Fachin proferiu seu voto-vista para que a lei volte a perder a eficácia.

Porém, logo depois, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, fez um pedido de destaque para que o processo fosse retirado da sessão virtual e levado ao julgamento presencial.

Uma nova data de julgamento ainda será designada.

A Lei Estadual nº 12.709/2024 é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.774, de autoria do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

A norma chegou a ser suspensa em dezembro de 2024, pelo relator do caso, ministro Flávio Dino. Porém, em abril deste ano, Dino reconsiderou a própria decisão após discutir a matéria com as partes interessadas. E essa liminar foi submetida ao Plenário para ser referendada ou não.

Seguiu o relator, mas com ressalvas

Após diversos adiamentos, a sessão virtual foi retomada nesta sexta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin. Depois de analisar o caso, ele decidiu seguir o relator, mas para confirmar a primeira liminar que havia sustado os efeitos da lei.

Luiz Silveira/STF

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O ministro Edson Facin, que votou para restabelecer a suspensão da lei que veda os incentivos fiscais em MT

No entendimento de Fachin, a norma estadual, ao restringir a concessão de benefícios fiscais, acaba por criar um “ambiente de concorrência desleal” entre as empresas que aderem ao acordo e àquelas que não seguem a tratativa. Segundo ele, Dino acertou em sua primeira decisão, ao concluir que a intervenção normativa resulta em “distorção no mercado”.

“Ao momento em que fixada a adesão à “moratória da soja” como óbice para concessão e fruição regular do incentivo fiscal constata-se a eleição de um critério que, além de estar em descompasso com a política nacional do meio ambiente, vulnera o equilíbrio concorrencial entre as processadoras de soja: vez que as companhias não aderentes à “moratória da soja” operarão em vantagem concorrencial dado menor ônus tributário, enquanto, as aderentes à “moratória da soja” incorrerão no recolhimento integral do tributo”, destacou Fachin.

Ele ainda utilizou a Emenda Constitucional n.132/2023, que trata da Reforma Tributária, para esclarecer que o sistema tributário nacional tem como princípio a proteção do meio ambiente. Ou seja, o poder de tributar deve atender os critérios ambientalmente corretos – o que não estaria ocorrendo com a lei questionada.

“Ao momento em que a lei estadual estabelece a adesão da “moratória da soja” como óbice para concessão e fruição de incentivos fiscais fixa critério que vulnera a preservação do meio ambiente, enquanto, o poder de isentar, como consectário imediato do poder de tributar, também, se submete à observância dos princípios constitucionais tributários e da ordem econômica”, ainda reforçou.

Desta forma, Fachin acompanhou o relator para confirmar a decisão original e suspender a eficácia da Lei Estadual nº 12.709/2024.

Até o momento, votaram a favor da lei, além de Dino, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

A sessão virtual se encerraria no próximo dia 3, mas acabou suspensa por conta do destaque levantado por Barroso.

VEJA ABAIXO O VOTO DE FACHIN: