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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

STJ/STF Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025, 08:38 - A | A

Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025, 08h:38 - A | A

ACUSADO DE VENDER SENTENÇAS

Acusado de corrupção, juiz insiste em trancar ação; STJ nega

O colegiado afastou as teses de inépcia da denúncia e falta de justa causa ao manter o processo penal contra o magistrado

Lucielly Melo

antonio saldanha e wendell.jpg

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mais um recurso do juiz aposentado compulsoriamente, Wendell Karielli Guedes Simplicio, que insistiu pelo trancamento do processo penal que ele responde por corrupção passiva.

O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (24).

Wendell é acusado de cobrar propina para proferir decisões enquanto jurisdicionava nas comarcas de Feliz Natal e Vera, entre 2005 e 2007. A ação apura a participação de advogados, de um oficial de Justiça e de um ex-escrivão judicial. Os fatos, inclusive, resultaram na abertura de processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória de Wendell.

A defesa do magistrado ingressou com agravo regimental contra a decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro, que já havia rejeitado o trancamento do processo penal.

Segundo o recurso, a denúncia seria inepta por não descrever os atos de ofício de cada suposta solicitação ou recebimento de propina e nem citar as datas dos fatos, o que impedem o direito de defesa. Ainda conforme defendido no agravo, o processo deveria ser encerrado também por ausência de justa causa.

O agravo não mereceu prosperar, segundo Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ. Ele destacou a inexistência de argumentos aptos a mudar o entendimento adotado por ele na decisão monocrática.

Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, o relator reforçou que a denúncia não precisa expor de forma detalhada a conduta imputada, uma vez que os fatos serão esclarecidos no momento da instrução processual.

Para o ministro, não há o que se falar em inépcia da inicial ou falta de justa causa.

“Não é inepta a denúncia que narra que, após investigação instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, chegou-se à conclusão de que o agravante, então magistrado, teria se associado aos demais denunciados para obter vantagens indevidas mediante a comercialização de decisões judiciais, descrevendo seis fatos criminosos ocorridos entre 2005 e 2007, nos quais o agravante, em conluio com os demais denunciados, teria solicitado vantagens indevidas para proferir julgamentos favoráveis em ações judiciais nas quais figuraram cinco vítimas”.

“Verifica-se, a partir da análise do excerto acima transcrito, que não está configurada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de correção pela concessão da ordem, já que não evidenciada, de plano, a ausência de lastro probatório mínimo que ampare o prematuro pleito de trancamento da ação penal formulado pela defesa”, frisou o ministro ao denegar o recurso.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: