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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 11 de Outubro de 2022, 10:05 - A | A

Terça-feira, 11 de Outubro de 2022, 10h:05 - A | A

MANTEVE CONDENAÇÃO

Uso e dependência de drogas não incidem em insanidade mental, diz TJ

A defesa tentou convencer o colegiado de que o réu teria “incapacidade de compreender minimamente a ilicitude do consumo de entorpecente” e estaria com seu “campo cognitivo devastado pela nefasta droga do ‘crack’”, mas teve o pedido negado

Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de um homem condenado por tráfico. De acordo com o acórdão, o fato de ele ter confessado o uso de entorpecente não implica em insanidade mental.

Segundo a defesa, o réu teria “incapacidade de compreender minimamente a ilicitude do consumo de entorpecente” e estaria com seu “campo cognitivo devastado pela nefasta droga do ‘crack’”. Diante disso, pedia a realização de exame psicológico, com a finalidade de comprovar a condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

No entanto, o pedido do exame não teria sido solicitado pela defesa antes da condenação. Assim, o relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, apontou que “não há um indício sequer que o acusado estaria acometido por doença psíquica grave em decorrência do uso abusivo de crack, tanto que o próprio confessou em Juízo que fazia o uso apenas de maconha”.

O voto do relator foi acolhido pelos demais membros da Primeira Câmara Criminal, desembargadores Orlando Perri e Juvenal Pereira.

“Se inexistem indicativos mínimos de que o apelante seja portador de anomalia psíquica que implique em redução de sua responsabilidade, mostra-se impertinente o reconhecimento de nulidade por ausência de realização da prova pericial, sobretudo quando sequer houve pedido de submissão a esse exame médico-legal pela defesa perante o Juízo de primeiro grau”, destacou.

A condenação

O recurso de apelação era conta a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Sinop, que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória e condenou o homem à pena privativa de liberdade 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 562 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. (Com informações da Assessoria do TJMT)