Da Redação
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos na conta corrente de uma empresa, investigada por suposta fraude na prestação de contas referente a projeto cultural firmado com o Ministério da Cultura, no âmbito da Lei Rouanet.
A apelante alegou que foi privada de todos os recursos financeiros necessários ao sustento pessoal e da empresa, de modo que está com dificuldades em custear as necessidades básicas e que os valores na sua conta possuem origem lícita, oriundos de recebimento de honorários advocatícios e de cobertura de um seguro.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a decisão da 1ª instância não merece ser reformada, já que existem fortes indícios de que os documentos utilizados para justificar a origem dos recursos financeiros foram fraudados, vez que não há provas da transação que envolveu os honorários advocatícios nem da cobertura securitária.
Além disso, segundo o magistrado, “a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita de valores apreendidos em conta bancária de pessoa jurídica de sua propriedade”.
Ele ainda rechaçou a alegação da apelante, de que o valor total dos bens imóveis bloqueados pela Justiça – sendo um deles localizado em Cuiabá – seria o suficiente para garantir futura indenização dos danos.
“De fato, não há nos autos documento idôneo que demonstre a existência de outros bens imóveis e veículos bloqueados em nome da apelante ou de sua empresa, além daquele constituído de uma sala comercial no Condomínio Helbor Dual Business, localizado na Av. Dr. Hélio Ribeiro (...), Bairro Alvorada, Cuiabá/MT. No anúncio de venda consta o valor de R$ 260.000,00, o que não é suficiente para reparação dos prejuízos, estimados no valor total de R$ 862.767,66”.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (Com informações da Assessoria do TRF1)