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Penal Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020, 08:19 - A | A

16 de Dezembro de 2020, 08h:19 - A | A

Penal / DOAÇÃO DE IMÓVEL

Prescrição leva TJ a extinguir pena de Romoaldo e outros por desvio e falsidade ideológica

Conforme identificou o desembargador Marcos Machado, ultrapassou-se o prazo prescricional de 8 anos entre a ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia

Lucielly Melo



O desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), extinguiu a pena de dois anos e três meses de reclusão do suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, que foi condenado por desvio de bens públicos em proveito alheio ou próprio e falsidade ideológica.

A decisão monocrática, proferida nesta terça-feira (15), ocorreu por conta da prescrição dos fatos.

Também se livraram da condenação Ney Garcia Almeida e Paulo César Moretti.

Os crimes teriam sido praticados na época em que Romoaldo era prefeito de Alta Floresta, em 2001, quando foi simulada a venda e compra de um terreno avaliado em R$ 19,5 mil. O grupo acabou condenado pelo TJ em novembro de 2019, que ainda aplicou a perda da função pública, por cinco anos, aos réus.

Nos autos, os réus requereram a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição dos crimes.

Ao analisar o caso, o desembargador concordou que, de fato, ocorreu a prescrição retroativa. Isso porque entre a data dos fatos (2001) e o recebimento da denúncia (que ocorreu em 2013), transcorreu-se o prazo de 8 anos, ou seja, findou-se o direito de punir os réus pelos crimes praticados.

Marcos Machado citou entendimento do TJ para embasar sua decisão:

“Há de ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva quando, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, decorre tempo caracterizador da prescrição retroativa (‘pena in concreto’), nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, aplicando-se, ao caso, a redação do § 2º do art. 110 do CP [a prescrição pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa], revogado pela Lei n. 12.234/2010, por força do princípio da ultratividade da lei penal benéfica, uma vez que os fatos delituosos narrados na peça acusatória ocorreram antes de sua vigência”.

E completou: “Registre-se que, “além dos marcos interruptivos consistentes no recebimento da denúncia e na publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não houve qualquer outro fato interruptivo ou suspensivo da prescrição (artigos 116 e 117, ambos do Código Penal)””.

“Com essas considerações, declara-se extinta a punibilidade de Romoaldo Aloisio Boraczynski Júnior, Ney Garcia de Almeida e Paulo César Moretti por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto à apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio imputada nesta ação penal”.

A defesa de Romoaldo foi patrocinada pelos advogados Valber Melo, Filipe Broeto e Fernando Faria.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: