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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Opinião Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025, 08:25 - A | A

Quarta-feira, 08 de Outubro de 2025, 08h:25 - A | A

RONAN DE OLIVEIRA

O Nós

Uma abordagem da Constituição dos Estados Unidos da América e da Constituição da França

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Os Preâmbulos de ambas Constituições – Estados Unidos da América e da França – nos dá um norte para que possamos refletir sobre o que cada um dos contratos sociais (Jean-Jacques Rousseau) colocam a disposição dos Estados ocidentais.Os Preâmbulos de ambas Constituições – Estados Unidos da América e da França – nos dá um norte para que possamos refletir sobre o que cada um dos contratos sociais (Jean-Jacques Rousseau) colocam a disposição dos Estados ocidentais.

Vejamos, o destaque dos preâmbulos de cada Constituição:

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O “Nós” contido no Preâmbulo da Constituição dos Estados Unidos da América, é muito mais abrangente, do ponto vista político, social e econômico, esta observação é lecionada por Roger Scruton filósofo, escritor e intelectual britânico conservador transcrevo:

“Em suma, o contrato social requer uma relação de filiação como membro de uma sociedade. Teóricos do contrato social escrevem como se isso presumisse somente uma escolha racional livre na primeira pessoa do singular. De fato, pressupõe uma pessoa do plural que já tenha aceito o ônus de pertencer à sociedade.Mesmo no caso norte-americano, em que foi tomada uma decisão de adotar uma constituição e criar uma jurisdição ab initio, ainda assim é verdade que uma primeira pessoa do plural estava envolvida nessa elaboração. Isso pé reconhecido no próprio documento. 

“Nós o povo (...) Que povo? Ora, nós, que já pensamos à sociedade cujo vínculo histórico agora está reproduzido na lei. Só faz sentido o contrato social na hipótese de haver algum tipo de “nós” pré-contratual.” (Como Ser um Conservador, Editora Record, 2019, Tradução de Bruno Garschagen, pgs. 43)

O artigo definido “O” contido na primeira pessoa do singular na Constituição da França demonstra fragmentações e fragilidades da inexistência de um pré-contrato social entre os Revolucionários Franceses e a população, neste sentido Friedrich Gentz escreveu:

“A Revolução Francesa, portanto, começou por uma violação de direitos, cada passo de seu progresso foi uma violação de direitos, e nunca foi fácil, até que conseguiu estabelecer o erro absoluto como máxima suprema e reconhecida de um Estado completamente dissolvido e que ainda existia apenas em ruínas sangrentas.” (Revolução Americana versus Francesa, Editora LVM, 2025, Tradução Roberta Sartori, pags. 74).

Completa a explicação do “o” contido na Constituição Francesa, o filósofo, teórico político o irlandês Edmund Burke que odiava a Revolução Francesa, transcrevo:

“... a Revolução Francesa é a mais espantosa que aconteceu até agora no mundo. As coisas mais surpreendentes foram produzidas, em mais de um caso, pelos meios mais absurdos e ridículos; nos modos mais ridículos, e, aparentemente, pelos mais vis instrumentos. Tudo parece fora do natural neste estranho caos de leviandade e ferocidade, onde todas as espécies de crimes misturam-se com todas as espécies de loucuras. Em vista dessa monstruosa cena tragicômica, necessariamente as paixões mais opostas se sucedem e às vezes se misturam, fazendo-nos passar do desprezo à indignação, do riso às lágrimas, do desprezo ao horror.” (Burke, Edmund. Reflexões sobre a Revolução na França (Portuguese Edition) (pp. 32-33). Edipro. Edição do Kindle.)

Revolução Americana, deixou um rastro de princípios que norteiam uma herança comum, um legado para as gerações futuras, neste sentido Roger Scruton lecionou e alertou: 

“As pessoas se contentam em obter uma primeira pessoa do plural – um lugar, uma comunidade e um modo de vida que é “nosso”. A necessidade desse “nós” não é aceita pelos internacionalistas, pelos socialistas revolucionários ou pelos intelectuais devotados à visão atemporal e sem lugar fixo do ideal de comunidade do Iluminismo.” (Ob. cit. pgs. 46.)

Já a Revolução Francesa, deixou um rastro de cisão social, política e econômica que vigora até os dias de hoje, e neste sentido chamo a observação de Friedrich Gentz para tanto transcrevo:

“...suspenderam a Constituição, depuseram o rei, assumiram para si, ainda que em nome do povo, o poder de convocar uma convenção nacional e proclamaram a república com menos formalidades do que um homem usaria para trocar de roupa”. (Ob. Cit. pgs. 74).

Assim, a Revolução Francesa instituiu a guilhotina como forma opressora de impor o medo e afastar os “intelectuais” que se colocariam contra, como o próprio revolucionário jacobino Maximilien Robespierre.

O, “Nós” contido no Preâmbulo da Constituição dos Estados Unidos da América, demonstra que os princípios que nortearam a Revolução Americana não são os mesmos da sangrenta Revolução Francesa.

Para reflexão, e o “Nós” contido na Constituição da República de 1988 do Brasil?

RONAN DE OLIVEIRA SOUZA, Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino – Faculdade de Direito de Bauru/São Paulo – Advogado – Ocupou os cargos de: Coordenador Jurídico da Associação dos Municípios de Mato Grosso (AMM); Chefe da Unidade Prisional de Assistência Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania (Gestão Governador Dante de Oliveira); Secretário de Administração do Município de Cuiabá (Gestão Prefeito Roberto França); Secretário-adjunto de Administração do Estado de Mato Grosso (Gestão Rogério Salles e Blairo Maggi); Superintendente de Planejamento da Secretária de Saúde do Estado de Mato Grosso (Gestão Blairo Maggi); Secretário-adjunto de Gestão da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso (Gestão Blairo Maggi); Assessor Jurídico de Vários Municípios do Estado de Mato Grosso (Lucas do Rio Verde, Salto do Céu, Cáceres, Guiratinga, Sorriso, Matupá, Nova Mutum, Poconé, Ribeirãozinho etc.).