Foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 18 de agosto a Lei n. 14.039/2020 que inclui o artigo 3º-A, no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), para declarar que os serviços prestados pelos profissionais da advocacia são técnicos e singulares, por sua natureza, quando comprovada a notória especialização.
Por notória especialização considerou a lei o desempenho de atividades anteriores já desenvolvidas pelo advogado ou pela sociedade de advogados, com estudos, experiências práticas, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados a essa atividade, que possam concluir que o trabalho é essencial e o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato firmado.
A referida lei põe um ponto final a décadas de discussões judiciais acerca da essencialidade da advocacia e da liberdade de contratação pelos gestores públicos, que enxergavam em determinado profissional os requisitos para o atendimento de suas demandas, mas não podiam livremente contratá-lo em razão da inexistência de uma norma específica a autorizá-los.
O uso da Lei 8666/93, especialmente quanto ao artigo 25, inciso II, que se refere a inexigibilidade de licitação quando da contratação de serviços técnicos, gerava inúmeras demandas extrajudiciais, em Tribunais de Contas, quanto pelas vias Judiciais, pelo País afora.
A contratação de um advogado ou de uma sociedade de advogados está atrelada à confiança que este(s) profissional(s) repassam ao cliente, seja ele privado ou público, além da possibilidade de sucesso dos serviços contratados.
Exigir do gestor a realização de licitação para tais serviços, onde o possível contratado não possuía nenhum grau de relacionamento com o contratante constrangia e tirava da relação advocatícia muito de seu conteúdo de confiabilidade e transferência de informações, muitas vezes sigilosas e confidenciais.
A lei publicada em 18 de agosto faz coro ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça que já vinha decidindo que em recente precedente (DJe 8.5.2020) da 1ª Turma, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.520.982/SP, com voto condutor do ministro Sérgio Kukina, textual, “é plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais”.
Mas mesmo assim, inúmeros julgados insistiam em condenar gestores e advogados a ressarcir os cofres públicos pelas contratações com inexigibilidade de licitação.
O trabalho do advogado como menciona a lei é singular, é personalíssimo, é individual... Insistir em licitações retirava da relação cliente-advogado toda essa característica.
Assim, com a referida lei fica definitivamente sanada a questão, e resolvido esse dilema.
A lei incluiu também os contadores nas mesmas condições que a advocacia. Em boa hora e modo.
FRANCISCO ANIS FAIAD – Advogado, Ex Presidente da OAB/MT e Professor.