Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que é da Justiça Estadual a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
O posicionamento do procurador foi em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.326, de autoria da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).
Na ADI, a instituição pede a suspensão da eficácia de normas conjuntas dos órgãos do Judiciário e dos Ministérios Públicos de Mato Grosso e de São Paulo que definem a Justiça do Trabalho como competente para autorizar os pedidos dos pais ou responsáveis.
A matéria já havia sido apreciada pelo Ministério Público Federal (MPF), que opinou pelo provimento de medida cautelar que sustasse os efeitos da Recomendação Conjunta 1/2014/SP e do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta 1/2014/MT e do Ato GP 19/2013 e do Provimento GP/CR 7/2014, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).
Segundo a Abert, os atos “atribuíram nova competência à Justiça do Trabalho, à míngua de expressa previsão constitucional, para processar e julgar causas que tenham por objeto a autorização para trabalho artístico de crianças e adolescentes. Desse modo, teriam violado os princípios da reserva legal e da separação dos Poderes”.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), as recomendações são atos normativos primários que atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, sem a previsão expressa pela Constituição.
“Os atos impugnados não apenas redistribuíram atribuições entre órgãos existentes na Justiça do Trabalho, como, à revelia dos comandos dos arts. 112 e 113 da CF, que exigem lei para criação das Varas do Trabalho e definição da competência dos seus órgãos, criaram nova competência material para a Justiça laboral, fora das hipóteses previstas no art. 114 da CF”, pontuou no parecer.
Conforme a Constituição Federal (art. 227) é dever da família, da sociedade e do Estado de proteção integral da criança e do adolescente, inclusive com vedação expressa ao trabalho a menores de 16 anos. Também assegura o direito à cultura, incluída a liberdade da manifestação artística.
No entanto, ainda que eventualmente seja configurada relação de trabalho atípica, “não estaria caracterizada competência material da Justiça do Trabalho para o procedimento prévio de autorização judicial de participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e eventos esportivos, tenha a atividade caráter econômico-retributivo, ou não”.
Na avaliação de Augusto Aras, a falta de definição da autoridade judicial competente para fornecer a autorização, assim como a edição de diferentes atos infralegais pelos TRTs nos moldes dos atos impugnados, é preocupante. Ele esclarece que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “estabelece expressamente ser o juiz da Infância e da Juventude a autoridade judiciária a que se refere a lei”, sendo a participação dos menores “não inserida no conceito de relação de trabalho, previsto no art. 114, I e IX, da Constituição”.
A PGR também reconheceu a importância da discussão do tema, e ressaltou que a resposta definitiva do STF sobre a matéria trará segurança jurídica e “evitará a instauração desnecessária de centenas de conflitos de competência no Superior Tribunal de Justiça, com risco de decisões conflitantes”. (Com informações da Assessoria do MPF)