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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Legislativo Domingo, 14 de Maio de 2017, 09:00 - A | A

Domingo, 14 de Maio de 2017, 09h:00 - A | A

danos morais

Banco do Brasil indenizará cliente falecido que teve dívida descontada em conta

Além do dinheiro descontado da conta corrente, o banco terá que pagar R$ 10 mil em indenização

Lucielly Melo

É abusivo o desconto na conta de corrente, em se tratando de empréstimo consignado, uma vez que o falecimento do consignante, extingue a dívida.

Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que desproveu um recurso de apelação e manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a indenizar o espólio de um consumidor, por descontar valores proveniente de um empréstimo consignado após a morte do cliente.

Segundo consta nos autos, antes de falecer, o consumidor havia firmado um contrato junto à instituição financeira para realizar um empréstimo. Após sua morte, o banco continuou debitando da conta corrente a dívida.

O falecido, representado por sua inventariante, ingressou com o processo contra o banco e conseguiu, no juízo de primeira instância, restituir R$ 34.705,42 mil (que foram descontados da conta), R$ 10 mil a título de danos morais e o pagamento de despesas e custos processuais.

Contudo, o Banco do Brasil entrou com um recurso de apelação, pedindo a reforma da decisão.

Sentença

Na decisão, o desembargador Sebastião de Moraes Filho explicou que o processo devia ser analisado levando em conta duas vertentes: a questão do débito em conta corrente do falecido, se tratando de empréstimo consignado e indenização por danos morais.

“Já o disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50, em plena vigência em conjunto com a Lei 10.820/2003, em seu artigo 16 estabelece: ‘Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha’”.

Durante o processo, o relator ressaltou o disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50, que prevê ao falecido a extinção de seus débitos.

“Já o disposto no artigo 16 da Lei 1.046/50, em plena vigência em conjunto com a Lei 10.820/2003, em seu artigo 16 estabelece: ‘Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha’”, diz um trecho da decisão.

Ainda na sentença, Sebastião de Moraes Filho concordou com a decisão do juiz de primeira instância e aduziu que “os autores da ação, representada pela inventariante, experimentaram transtornos que ultrapassaram a mero aborrecimento comum. Com efeito, os valores encontrados na conta corrente do falecido, este pela devolução do imposto de renda pela Receita Federal, foram quase que integralmente surrupiados pela instituição financeira”.

“Como estas importâncias representavam fonte de rendas, presume-se que passaram e estão passando por incômodos e aflições que afetaram seu bem estar, caracterizando com isso ofensa à personalidade, conferindo, desta forma, compensação pecuniária, em decorrência dos dissabores e aborrecimentos íntimos que experimentaram e ainda estão experimentando”, continuou o magistrado.

Após delinear as considerações, o relator juntamente com os demais membros da Câmara, desproveram o recurso de apelação.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.