A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico administrativo, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e dispensado, sem justificativa, durante o contrato de experiência.
Ele também deverá receber indenização de R$ 60 mil.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico de processo administrativo. Durante o treinamento, passava longos períodos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, o que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde mental. Ao retornar às atividades após afastamento médico, foi comunicado da rescisão antecipada do contrato.
Ao pedir a nulidade da dispensa e a indenização, ele alegou que foi discriminado em razão de sua condição de saúde.
O Tribunal Regional do Trabalho do caso havia determinado a reintegração do empregado, mas a Oitava Turma do TST considerou a dispensa válida.
Para esse colegiado, não havia provas de que o transtorno bipolar acarretasse estigma social suficiente para presumir discriminação. A decisão destacou ainda que, segundo a empresa, o motivo do desligamento foi o desempenho abaixo do esperado.
Transtorno bipolar pode gerar preconceito
O relator do recurso de embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 443 do TST prevê a possibilidade de considerar discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves, especialmente quando a condição de saúde envolve algum tipo de preconceito social. A seu ver, os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, se enquadram nessa classificação. Como a empresa não apresentou provas de outros motivos que justificassem a dispensa, a presunção de discriminação foi mantida.
Ficaram vencidos o ministro Alexandre Ramos e a ministra Dora Maria da Costa.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). (Com informações da Assessoria do TST)



