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Cuiabá, 10 de Outubro de 2026

Justiça Trabalhista Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025, 13:55 - A | A

Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025, 13h:55 - A | A

AUSÊNCIA DE DANO MORAL

Atraso na quitação de verbas rescisórias não gera indenização

Segundo o colegiado, para dar direito à indenização, é preciso que o empregado comprove efetivamente o dano

Da Redação

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Um assistente não irá receber indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o recurso do empregado ao aplicar a tese vinculante da Corte de que é preciso comprovar a existência de dano efetivo para ter direito à indenização.

O assistente disse na ação trabalhista que foi demitido em julho de 2023 num processo de demissão em massa efetivado pela empresa de logística. Segundo ele, foi feito um acordo que previa a quitação das verbas em agosto, mas nada foi depositado.

Por conta da falta de pagamento, disse ter passado por privações e precisado recorrer a amigos e parentes para se manter.

O relator do recurso do empregado, ministro Dezena da Silva, destacou que a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral. Para dar direito à indenização, é preciso que o empregado comprove efetivamente o dano. Essa foi a tese fixada pelo TST (Tema 143) sob a sistemática dos recursos repetitivos.

“Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões”, disse.

De acordo com o ministro, qualquer trabalhador que não tenha seus direitos trabalhistas satisfeitos ao ser demitido pode ter prejuízo financeiro, mas este dano material deve ser reparado com o pagamento das verbas sonegadas devidamente atualizadas.

“Para aquele empregador que não paga as verbas rescisórias, existem penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional”, concluiu.

O atraso na quitação de verbas rescisórias aparece como o segundo assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho até junho de 2025, de acordo com a Secretaria de Estatística da Corte. (Com informações da Assessoria do TST)