A Justiça Federal decidiu que o tempo de serviço prestado como professor substituto não pode ser computado para fins de progressão ou promoção funcional na carreira docente de uma universidade federal.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que reconhecia o direito de docentes representados pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) à contagem desse período para fins de progressão funcional. A sentença determinava o pagamento das diferenças salariais.
No recurso ao TRF4, a Advocacia-Geral da União (AGU) destacou que o regime jurídico aplicável aos professores substitutos, previsto na Lei nº 8.745/1993, é distinto daquele previsto para os servidores estatutários.
A AGU também argumentou que acolher o pedido implicaria desrespeito ao princípio do concurso público, ao atribuir efeitos funcionais a período exercido sem provimento efetivo.
O TRF4 concluiu que o exercício da função de professor substituto, por ter natureza temporária, não gera efeitos para fins de progressão funcional em carreiras estatutárias.
O tribunal também entendeu que a expressão “tempo de serviço contado para todos os efeitos”, constante da Lei nº 8.745/1993, refere-se exclusivamente à contagem para aposentadoria. (Com informações da Assessoria da AGU)