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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Federal Terça-feira, 01 de Setembro de 2026, 14:38 - A | A

Terça-feira, 01 de Setembro de 2026, 14h:38 - A | A

DANOS MATERIAIS E MORAIS

TRF1 garante indenização a servidor atacado por cães durante fiscalização

Segundo o magistrado, o evento se qualifica como acidente de serviço

Da Redação

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União para indenizar por danos materiais e morais um servidor público que foi atacado por cães de guarda durante o exercício de suas atribuições em fiscalização sanitária residencial, sofrendo amputação do dedo da mão.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) apelou da sentença sustentando que o servidor se encontrava cedido a um estado, a quem caberia zelar pelas condições de trabalho do servidor, e que o evento decorreu por culpa exclusiva de terceiro, o dono dos animais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que o vínculo do autor permaneceu com a Funasa, vez que a cessão de servidor não rompe o vínculo com o órgão do qual o servidor faz parte. Assim, o órgão que cedeu o servidor tem legitimidade para responder pelo pedido de reparação decorrente de acidente de trabalho sofrido por servidor.

Segundo o magistrado, o evento se qualifica como acidente de serviço "atrelado ao risco da atividade desempenhada". O servidor exercia a função de Agente no Programa de Monitoramento de Leishmaniose, trabalho que exige o ingresso em residências particulares.

"Ao ingressar no imóvel para o cumprimento de seu dever legal, a exposição a cães de guarda configura um fortuito interno, intimamente ligado aos riscos da atividade de fiscalização sanitária", destacou o magistrado.

Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação, acompanhando o voto do relator, que ressaltou que, na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da lesão — que resultou na amputação de uma falange do dedo do servidor —, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem que isso configure enriquecimento sem causa da vítima. (Com informações da Assessoria do TRF1)