A Justiça Federal reformou decisão que determinava a contagem de tempo de benefício previdenciário por incapacidade acidentário mesmo quando não intercalado por períodos de contribuição.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu ação rescisória proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) e garantiu que apenas os períodos de afastamento intercalados com contribuição poderão ser contabilizados como tempo de carência.
A decisão foi tomada em ação rescisória que desconstituiu decisão anterior em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), e reconhece que o acórdão anterior havia extrapolado os limites do pedido inicial.
A decisão foi proferida pela 1ª Seção Especializada do TRF2, que declarou parcialmente nulo o acórdão da ação coletiva e reafirmou a regra fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1125: somente podem ser computados, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença desde que intercalados com atividade laborativa.
A AGU afirmou que o julgamento anterior configurava violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, por impor condenação além do que havia sido requerido pelo MPF. A defesa apontou ainda que a ampliação indevida poderia gerar graves impactos à política previdenciária e comprometer a segurança jurídica na gestão do Regime Geral de Previdência Social.
A tese foi acolhida pela turma. (Com informações da Assessoria da AGU)




