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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Federal Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026, 10:44 - A | A

Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026, 10h:44 - A | A

DECISÃO DO TRF1

Agropecuária tem reintegração de posse negada em terra indígena

O colegiado destacou que os direitos territoriais indígenas têm natureza originária e prevalecem sobre eventuais títulos particulares

Da Redação

Bruno Santos/ Folhapress

Terra Indígena Apiaká-Kayabi.jpg

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma empresa agropecuária para ser reintegrada na posse de uma área rural localizada na Terra Indígena Kayabi, tradicionalmente ocupada pelos povos Kayabi, Apiaká e Munduruku, no município de Apiacás, no interior de Mato Grosso.

A empresa recorreu ao TRF1 alegando, entre outros pontos, que teria ocorrido cerceamento de defesa e que, enquanto não estivesse concluído o procedimento de demarcação, deveria ser garantida a proteção da posse do particular.

Sustentou também que teria ocorrido ampliação indevida de terra indígena já demarcada.

Relator convocado, o juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu afastou inicialmente a alegação de cerceamento de defesa.

Segundo o magistrado, a empresa foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Além disso, os documentos existentes no processo eram suficientes para o julgamento da controvérsia.

Direitos originários

O juiz destacou que a Constituição Federal reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Isso significa, conforme explicou, que a demarcação não cria o direito sobre a terra, mas apenas reconhece uma situação que já existia em razão da ocupação tradicional.

No caso analisado, a área em disputa integra a Terra Indígena Kayabi, cuja demarcação foi posteriormente homologada por decreto presidencial de 24 de abril de 2013. Para o relator, a homologação consolidou a situação jurídica da área, mas não criou direito para as comunidades indígenas.

O magistrado ressaltou ainda que os direitos territoriais indígenas têm natureza originária e prevalecem sobre eventuais títulos particulares incidentes sobre terras tradicionalmente ocupadas. Além disso, também destacou que a Constituição estabelece a nulidade dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras, ressalvada a possibilidade de indenização por benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé.

Não houve ampliação da terra indígena

Outro argumento rejeitado pelo relator foi o de que teria ocorrido ampliação indevida de terra indígena. De acordo com o voto, o procedimento administrativo não ampliou uma reserva anteriormente demarcada, mas reconheceu a ocupação tradicional de uma área historicamente utilizada pelos povos indígenas abrangidos pela demarcação.

“Não se caracteriza ampliação indevida de terra indígena quando o procedimento administrativo se limita ao reconhecimento de ocupação tradicional preexistente, ainda que a mesma etnia possua outras áreas demarcadas”, afirmou Pirôpo.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. (Com informações da Assessoria do TRF1)