A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou condenar o pedido do Ministério Público, para que o ex-prefeito Emanuel Pinheiro fosse condenado por permitir contratações temporárias na Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP).
O colegiado enfatizou que a omissão de Emanuel não pode ser caracterizada como ato ímprobo, diante da falta de dolo específico.
O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (24).
Além de Emanuel, o MP também pedia a responsabilização dos ex-diretores da ECSP, Oséas Machado de Oliveira e Alexandre Beloto Magalhães Andrade, e dos ex-secretários municipais de Saúde, Huark Douglas Correia e Jorge Lafetá.
Após ter a ação de improbidade administrativa julgada improcedente, o MP apelou no TJMT, alegando que a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, afrontou dispositivos constitucionais. Além disso, destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) havia determinado a realização do concurso, mas que a ordem não foi cumprida pelo então prefeito.
Para o desembargador Rodrigo Roberto Curvo, relator do recurso no TJMT, embora a gravidade dos fatos, não há como enquadrar o caso como improbidade administrativa.
“Consoante se extrai dos autos de origem, não há elementos probatórios que demonstrem que os gestores agiram com a finalidade específica de obter vantagem pessoal, favorecimento político ou qualquer outro fim ilícito que caracterizasse o dolo de violar os princípios da Administração Pública”.
Ele destacou também que a desobediência a determinações do TCE não é suficiente para provar o dolo específico exigido na Lei de Improbidade Administrativa.
Ainda em seu voto, Curvo frisou que a absolvição de Emanuel e dos outros acusados por improbidade administrativa “não implica impunidade nem chancela à ilegalidade, uma vez que a conduta dos gestores permanece sujeita a outras formas de responsabilização — administrativa, civil e, eventualmente, penal”.
“O que se reconhece, em verdade, é a atipicidade da conduta para a caracterização de improbidade administrativa, em estrita observância ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito sancionador”, reforçou o desembargador.
Desta forma, o colegiado, nos termos do voto do relator, negou o recurso de apelação do Ministério Público.
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