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Cuiabá, 06 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 14:16 - A | A

Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025, 14h:16 - A | A

FRAUDES NA SEFAZ

TJMT nega produção de provas consideradas inúteis em ação

Para o colegiado, as testemunhas arroladas por um dos réus serviriam apenas para tentar provar a lisura do acusado como servidor público

Lucielly Melo

Josi Dias/TJMT

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A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inutilidade da produção de provas requerida nos autos que apuram supostas fraudes na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), envolvendo ex-agentes tributários.

Para o colegiado, não há cerceamento de defesa, uma vez que as testemunhas arroladas por um dos réus serviriam apenas para tentar provar a lisura do acusado como servidor público.

O acórdão foi publicado no último dia 27.

O processo de improbidade administrativa é fruto da Operação Zaqueus, que investigou um possível esquema fraudulento de R$ 2 milhões para beneficiar a empresa Caramuru Alimentos S.A.

André Neves Fantoni, ex-agente tributário, recorreu ao TJMT após a Vara Especializada em Ações Coletivas, onde o processo tramita, indeferir o rol de testemunhas arroladas em favor do réu.

A defesa reforçou que a produção de prova testemunhal é essencial para demonstrar a inexistência de vínculo do acusado com a empresa Caramuru, fato imputado com base em delação premiada.

O recurso, todavia, foi rejeitado pelo colegiado, nos termos do voto do relator, desembargador Jones Gattass Dias.

Conforme explicou o relator, o magistrado tem ampla liberdade para negar a produção das provas que considerar inúteis ou protelatórias, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada – como ocorreu no caso.

O magistrado observou que a defesa, ao arrolar as testemunhas, apenas justificou que seriam necessárias para comprovar a lisura da conduta do acusado enquanto servidor público. Mas a pretensão não atendeu o objeto da instrução probatória.

“No caso em apreço, o agravante não demonstrou, de forma específica, como as testemunhas arroladas poderiam contribuir para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, limitando-se a afirmar genericamente que pretendia “demonstrar a lisura de sua conduta enquanto servidor público””, frisou Jones.

O relator ainda pontuou que o vínculo ou não entre Fantoni e a Caramuru pode ser demonstrado de forma documental, dispensando a oitiva com testemunhas.

Ainda de acordo com o desembargador, justificar a produção de provas não se trata de revelar a estratégia adotada pela defesa para a finalidade almejada.

“Assim, ao especificar as provas que pretende produzir, a parte deve indicar, ainda que de forma sucinta, a pertinência e relevância da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não se tratando de antecipação da estratégia defensiva, mas sim de demonstração da utilidade da prova para o processo”.

Por fim, ele ainda destacou que inexiste cerceamento de defesa.

“Ressalte-se que o indeferimento da prova testemunhal não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o magistrado, de forma fundamentada, considera que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: