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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 08:14 - A | A

Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025, 08h:14 - A | A

APÓS NOVA LEI

TJMT afasta sanções contra servidor do TCE em ação de improbidade

A decisão colegiada aplicou a nova Lei de Improbidade Administrativa, que suprimiu as penas de perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos

Lucielly Melo

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A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente ação rescisória, anulando sanções políticas aplicadas contra o ex-auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Hermes Dall’agnol, condenado em ação de improbidade administrativa.

A decisão colegiada, dada no último dia 15, aplicou a nova Lei de Improbidade Administrativa, que suprimiu as penas de perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos, previstas na legislação anterior.

Hermes Dallagnol e sua esposa, Mariley Nazário, foram condenados por cobrarem propina de R$ 80 mil para emissão de relatório favorável à aprovação de contas da Câmara Municipal de Jaciara, em 2012.

A defesa, patrocinada pelo advogado Fernando Faria, ingressou com ação rescisória, questionando o acórdão que manteve as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos contra Hermes (hoje aposentado do cargo). Sustentou que essas penalidades foram suprimidas pela Lei n° 14.230/21 (nova LIA), que prevê, no caso específico do servidor, apenas o pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.

A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, suspendeu, monocraticamente, as penalidades ao atender pedido liminar da defesa. Agora, no julgamento do mérito, a magistrada manteve o posicionamento.

Ela explicou que, entre a sentença e o recurso de apelação, entrou em vigor a Lei n.° 14.230/21, que suprimiu as sanções.

“À vista disso, a permanência da condenação à perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos, à luz do novo regime jurídico da improbidade administrativa, não se coaduna com o princípio da legalidade estrita, da tipicidade sancionatória e da retroatividade da lei mais benéfica, afastando-se, ainda, do devido processo legal substancial, razão pela qual se revela juridicamente insustentável”.

Desta forma, a relatora votou pela procedência da ação rescisória, sendo acompanhada pelos demais integrantes da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: