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Cuiabá, 10 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 08:35 - A | A

Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 08h:35 - A | A

CONSTITUCIONAL

TJ volta atrás e valida lei que aumentou área de Barra do Garças

O colegiado entendeu que a alteração territorial, quando envolve o desmembramento de área de até 20% do território, dispensa a realização de plebiscito

Lucielly Melo

Marcos Vergueiro/Secom-MT

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Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reverteu a inconstitucionalidade decretada para manter a eficácia da Lei Estadual nº 6.629/1995, que alterou os limites territoriais dos municípios de Barra do Garças, Nova Xavantina e General Carneiro.

O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (19).

A lei redefine os limites dos municípios para que 28,45 km² de Nova Xavantina sejam incorporados para Barra do Garças, que também ganhou mais 782,05 km² de General Carneiro.

A norma foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria do Partido Social Democrático (PSD), que apontou que as mudanças foram feitas sem a realização de um plebiscito com a população das cidades envolvidas. O processo foi julgado procedente pelo TJMT em 2022, cuja decisão diminuiria a área de Barra do Garças.

Por meio de embargos de declaração, a Assembleia Legislativa questionou a falta de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, uma vez que a norma está em vigor há quase 30 anos e a decisão pode causar reflexos econômicos, políticos e sociais.

Os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, e a ADI julgada improcedente.

O entendimento do Órgão Especial foi formado a partir do voto do desembargador Hélio Nishiyama, que inaugurou a divergência.

O ponto central do voto do magistrado foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que validou a criação do Município de Boa Esperança do Norte. Assim como o caso concreto, a cidade foi instituída a partir de uma lei, sancionada sem a realização de plebiscito. Conforme a Corte Suprema, a dispensa de consulta prévia dos moradores é permitida nos casos em que o desmembramento da área não seja superior a 20% do território. E essa previsão foi validada pelo artigo 96, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

“Portanto, a Lei Estadual n. 6.629/1995, que redefiniu os limites do Município de Barra do Garças em conformidade com os critérios previstos na legislação estadual da época, foi convalidada pelo artigo 96 do ADCT da Constituição da República, motivo pelo qual não há falar em inconstitucionalidade da norma, tampouco em modulação de efeitos”, frisou Nishiyama.

Diferente do relator Márcio Vidal, Nishiyama explicou que apenas a modulação dos efeitos não preservaria a segurança jurídica.

“Pelo contrário, produziriam o resultado que se pretende evitar, isto é, a reversão, mesmo que futura, de limites municipais após quase três décadas de vigência, o que, por certo, traria impacto direto sobre a arrecadação, a prestação de serviços e a organização administrativa das municipalidades envolvidas”, destacou.

Assim, ele votou para divergir do relator e julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Clarice Claudino, mas os demais membros seguiram a divergência.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: