A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido do Ministério Público para que o atual secretário de Governo da Prefeitura de Cuiabá, Ananias Martins de Souza Filho, fosse condenado por suposta conduta ímproba na época em que era prefeito de Rondonópolis.
O colegiado também não viu dolo por parte do também ex-prefeito Percival Muniz, do empresário Samuel Paulista Martins e da empresa S. P. Martins – ME.
O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (10).
Na origem, a ação apurou suposto superfaturamento no contrato para obras de duas creches e Rondonópolis, no ano de 2012. Além disso, o MP também apontou o pagamento por serviços não executados, causando um suposto prejuízo de R$ 148.239,57.
Como a inicial foi julgada improcedente, o Ministério Público apelou no TJMT, reforçando o pedido de condenação.
Mas, assim como o Juízo de 1ª instância, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, não viu irregularidades no caso.
Ela explicou que Ananias e Percival não podem ser condenados apenas por terem exercido cargo hierárquico, sem que tenham demonstrado comportamento omissivo para beneficiar a empresa e lesionar o erário.
“A responsabilidade dos ex-prefeitos não pode ser presumida a partir de sua posição hierárquica, sendo imprescindível a prova de conduta dolosa, comissiva ou omissiva, voltada à obtenção de resultado ilícito, o que não se comprovou nos autos”, frisou a magistrada.
Além disso, a desembargadora concluiu que as obras foram efetivamente entregues. Para a relatora, não podem ser levados em consideração os relatórios que apontaram o alegado superfaturamento, já que se basearam em inspeção realizada no local após 3 anos da entrega das obras.
“Relatórios periciais extemporâneos, elaborados anos após a entrega da obra, não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar superfaturamento ou má-fé na execução contratual”.
Sendo assim, Maria Erotides votou contra o recurso, sendo acompanhada por unanimidade.
“Dessa forma, inexiste prova suficiente a demonstrar a ocorrência de ato doloso com objetivo ilícito por parte dos recorridos, não havendo como prosperar a pretensão condenatória do órgão ministerial”.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:




