A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) confirmou a condenação de Juliana Borges Moura Pereira Lima por desviar a verba pública que recebeu para restaurar o Museu Histórico de Mato Grosso.
Em acórdão publicado nesta segunda-feira (29), o colegiado classificou como dolosa a conduta da ré, que utilizou o dinheiro público para pagar empregados e outras dívidas do Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso, ao invés de realizar a obra.
Consta nos autos que a ré, então presidente do Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Cultura (SEC), entre 2013 e 2014, para a reforma do museu. No entanto, dos R$ 300 mil recebidos, aplicou apenas R$ 80 mil. Por conta disso, ela acabou condenada a 2 anos de reclusão, 10 dias-multa e ao ressarcimento de R$ 220 mil.
Em sede de recurso, a defesa afirmou que a ré não deveria ser responsabilizada por peculato, já que a atividade exercida não era típica da Administração Pública e pediu a absolvição no caso.
O argumento foi rejeitado pelo relator, desembargador Orlando Perri.
Ao longo do voto, o magistrado explicou que a aplicação do dinheiro público destinado à obra para finalidade diversa – pagamento de dívidas do instituto – caracteriza o crime de peculato-desvio.
Para o desembargador, os fatos não se tratam de “gestão temerária” e, sim, dolo direto em cometer a conduta proibida.
“A recorrente pretende transmudar esse agir livre em mera irregularidade administrativa ou culpa de gestão, mas a narrativa fático-probatória não ampara tal leitura. A confissão no sentido de que o saldo foi direcionado a despesas estranhas ao objeto — salários e obrigações de contrato diverso — dissipa qualquer dúvida sobre a consciência do desvio e sobre o seu fim útil alheio ao convênio específico”, ressaltou Perri.
Ele ainda afastou a alegação de que o pagamento de dívidas do instituto preservaria a capacidade operacional da entidade e, consequentemente, o interesse público. No entendimento do relator, desviar recurso público para outro fim, “ainda que retoricamente apresentado como socialmente útil, perfaz a elementar subjetiva, pois o agente sabe e quer empregar a verba para escopo estranho ao título jurídico que a legitima”.
“A destinação do saldo para quitar obrigações internas (salários, passivos de outro ajuste) constitui benefício concreto a terceiros (empregados, fornecedores), qualificando o especial fim de agir próprio do desvio. O elemento “em proveito alheio” resta, portanto, firmado pela própria confissão e pelos documentos que revelam a não execução do objeto nas etapas seguintes”, completou o relator.
Além de negar o pedido de absolvição, Perri rejeitou o pleito para redução do valor a ser devolvido.
Os demais membros da câmara julgadora acompanharam o desembargador.
CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:



