facebook instagram
Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025, 08:22 - A | A

Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025, 08h:22 - A | A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

TJ muda entendimento para validar Taxa de Segurança Pública

A cobrança, no entanto, foi mantida apenas para serviços específicos e divisíveis prestados pelo Corpo de Bombeiros

Lucielly Melo

Josi Dias/TJMT

Márcio Vidal.jpg

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, fez juízo de retratação para tornar válida a Taxa de Segurança Pública (Taseg). A cobrança, no entanto, foi mantida apenas para serviços específicos e divisíveis prestados pelo Corpo de Bombeiros, como combate a incêndio, salvamento e resgate, não se aplicando a atividades gerais de segurança em eventos com aglomeração de pessoas.

A decisão do colegiado consta no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (17).

A Taseg foi instituída para pessoas físicas e jurídicas, responsáveis por eventos esportivos, culturais e sociais, bem como para a emissão de alvarás de funcionamento.

A cobrança acabou sendo considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJMT em 2023. Isso porque, naquela época, o colegiado entendeu que a segurança pública era serviço essencial e indivisível, cuja prestação deve ser financiada por meio da arrecadação de impostos, não através da criação de novas taxas.

Porém, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu como constitucionais taxas estaduais criadas para financiar os serviços de combate a incêndios, prestado pelo Corpo de Bombeiros. Inclusive, a tese fez com que o TJMT anulasse a inconstitucionalidade que havia recaído ao Tacin (Taxa de Segurança Contra Incêndio), que voltou a ser cobrado em Mato Grosso.

Por conta desse novo entendimento do STF, o caso da Taseg retornou ao Órgão Especial para juízo de retratação.

O relator, desembargador Márcio Vidal identificou a necessidade de alteração parcial do julgamento anterior do colegiado.

No que tange às hipóteses de policiamento em eventos, expedição de alvarás para atividades econômico-sociais e outros serviços voltados à segurança pública, o magistrado votou para manter a inconstitucionalidade da exigência da taxa.

“Frisa-se que, tais serviços não ostentam a necessária especificidade nem se apresentam divisíveis em relação a determinado contribuinte, configurando-se como prestações uti universi, típicas da segurança pública geral, o que as torna incompatíveis com a natureza de taxa”, destacou Vidal.

Por outro lado, a legislação estadual prevê que a Taseg cobre pelos serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros – o que se amolda à nova jurisprudência do STF. Para ele, os atos de salvamento, resgate e combate à incêndios são específicos e divisíveis, prestados a quem solicita ou se beneficia da disponibilização.

“É justamente nesse ponto que se revela necessária a retratação parcial do acórdão anteriormente proferido, a fim de reconhecer a constitucionalidade do inciso IV, por guardar aderência material com o precedente vinculante da Corte Suprema”.

Os efeitos do julgamento do TJMT passarão a valer após o trânsito em julgado do processo, conforme determinou o desembargador.

“Fortes nessas razões, em obediência à regra do artigo 1.030, inciso II, exerço o juízo de retratação, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II e III do artigo 98, § 1º, da Lei Estadual nº 4.547/1982, com a alteração efetivada pela Lei Estadual nº 9.067/2008, bem como dos arts. 1º a 5º do Decreto Estadual n. 2.063/2009, que são responsáveis por instituírem e regulamentar a Taxa de Segurança Pública (TASEG), com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado desta decisão, mantendo-se a constitucionalidade do inciso IV do artigo 98, § 1º, da citada lei”, votou o relator.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: