A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) apontou fragilidade nas provas e anulou a condenação de três servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) por desvios.
O acórdão foi disponibilizado nesta sexta-feira (7).
De acordo com os autos, os servidores João de Deus Correia da Silva, Carlos Roberto Pires Cesario e Carlos Henrique Modesto da Silva teriam desviado combustíveis mediante abastecimento fictício de embarcações destinadas à fiscalização da pesca no período de defeso da piracema em Mato Grosso, cujos motores estariam inoperantes. Os fatos, que remontam aos anos de 2010 a 2012, resultaram na Operação Natureza.
Eles acabaram condenados às penas de até 3 anos e 4 meses de reclusão, além da perda da função pública.
Os acusados recorreram ao TJMT, negaram qualquer prática ilícita e contestaram as provas produzidas ao longo do processo.
O recurso foi acolhido pelo relator, desembargador Wesley Sanchez.
Embora o relatório de auditoria elaborado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) tenha citado que alguns motores estavam inoperantes, o magistrado ressaltou que inexiste indicação técnica que, de fato, as embarcações estavam desativadas ou o período em que não estavam em funcionamento.
Além disso, Sanchez observou que alguns equipamentos retornavam à operação de fiscalização sem que houvesse a atualização no controle interno.
Tais omissões, segundo o relator, revelam a desorganização administrativa e deficiência no controle, que não são suficientes para caracterizar o dolo pela prática de peculato.
“O conjunto probatório, portanto, não revela a prática de conduta criminosa, mas sim a existência de falhas administrativas e ausência de mecanismos eficazes de controle interno, o que não se presta, por si só, à configuração do tipo penal do peculato-desvio”, destacou.
O desembargador ainda citou que o próprio Ministério Público, na denúncia, reconheceu a existência de outros servidores também teriam realizado os abastecimentos fictícios, mas sequer foram investigados.
“Esse reconhecimento institucional, constante na própria peça acusatória, reforça a fragilidade da imputação, evidenciando a inexistência de prova concreta do dolo específico exigido para a configuração do tipo penal”, reforçou.
“Assim, por inexistirem provas suficientes de que tenham se apropriado ou desviado, em proveito próprio ou alheio, combustível ou quaisquer valores pertencentes à Administração Pública, deve ser acolhida a pretensão absolutória”, concluiu o relator.
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