A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou uma multa de mais de R$ 15 mil imposta a um advogado “ad hoc” que não apresentou resposta à acusação no curso do processo penal.
Para o colegiado, a designação temporária do defensor para a audiência preliminar não implica vínculo processual contínuo.
Consta nos autos, que o advogado foi nomeado judicialmente para atuar exclusivamente numa audiência no âmbito do Juizado Especial Criminal, para garantir o contraditório e a ampla defesa do réu.
Contudo, acabou sofrendo uma multa no valor de 10 salários-mínimos, por deixar de apresentar reposta à acusação. Para o Juízo da Segunda Vara Criminal de Barra do Garças, a suposta inércia do advogado configurou ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ao julgar o recurso do advogado contra a decisão, o colegiado concluiu que, na verdade, a multa não tem respaldo legal e acaba por violar as prerrogativas da advocacia.
“A própria redação do termo explicita que o causídico fora “nomeado para este ato (audiência preliminar)”, inexistindo qualquer menção à sua constituição como defensor do feito ou à outorga de poderes para atuação nas fases subsequentes”, observou o relator, desembargador Orlando Perri.
O magistrado explicou que a ausência de vínculo processual efetivo afasta qualquer responsabilidade por parte do advogado em apresentar a defesa no decorrer da ação.
Além disso, Perri também destacou que a Lei n. 14.752/2023 afastou a possibilidade de aplicação de sanções por abandono do processo, cuja hipótese deve ser apurada na seara disciplinar, através da OAB.
“A imposição de multa a advogado nomeado exclusivamente para ato processual específico é ilegal, na ausência de vínculo processual contínuo”, concluiu o colegiado.
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