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Cuiabá, 10 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Terça-feira, 07 de Outubro de 2025, 08:42 - A | A

Terça-feira, 07 de Outubro de 2025, 08h:42 - A | A

SEM DOLO

TJ anula condenação de tabelião que não protestava dívidas

O colegiado entendeu que a conduta não pode ser caracterizada improbidade administrativa

Lucielly Melo

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a sentença que condenou o tabelião Apolo Freitas Polegato a ressarcir os cofres públicos por deixar de protestar dívidas em cartório.

Por maioria, o colegiado entendeu que, embora a conduta do cartorário tenha sido negligente, ela não pode ser considerada ato ímprobo.

O acórdão, publicado nesta segunda-feira (6), reformou a sentença que havia ainda imposto as sanções de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e multa civil de R$ 100 mil.

A ação de improbidade administrativa apontou que Apolo, na condição de titular do Cartório do 2º Ofício do Município de Porto Esperidião, cometeu diversas irregularidades, como atraso no repasse de valores recebidos por serviços cartorários, recusa injustificada para protestar títulos, não atualizava o sistema de informações do cartório e deixava de recolher a taxa judiciária devida ao Funajuris, além de renegociar dívidas diretamente com devedores, sem a anuência dos credores.

No TJMT, Apolo alegou os fatos apontados demonstram irregularidades administrativas ou má-gestão, mas que não teve dolo em causar lesão ao erário.

A relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, concordou com a tese defensiva.

Ela mencionou a nova Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir a comprovação do dolo específico para justificar a condenação. E, no caso, não ficou demonstrada a vontade livre e consciente para causar o resultado ilícito.

“Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia falhas administrativas e possíveis omissões, mas não aponta que o Apelante tenha agido com propósito deliberado de lesar o erário ou beneficiar-se ilicitamente da situação e, como se sabe a existência de conduta culposa, ou até mesmo negligente, não é suficiente para ensejar a responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da nova sistemática legal, que exige, de forma expressa, o dolo qualificado como condição indispensável para configuração do ato ímprobo”, destacou a magistrada.

A relatora reforçou que “mesmo a ação praticada contrariamente ao que prescreve a lei, por si só, não caracteriza a improbidade, pois, para tanto, faz-se necessária uma prática ilegal qualificada pela desonestidade com que atua o agente público, valendo-se da especial condição jurídica que detém”.

Helena Maria concluiu que inexistiu má-fé por parte do acusado e votou para anular a condenação.

A desembargadora Maria Erotides Kneip votou de forma divergente, para que o cartorário permanecesse condenado. Mas a magistrada restou vencida, já que os demais membros do colegiado acompanharam a relatora.

Vale lembrar que Apolo responde diversos processos administrativos disciplinares, por falhas na condução do cartório. Em um deles, ele sofreu a pena de perda de delegação.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: