A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a correção do crime imputado ao réu pode ser feita antes da instrução processual, a fim de evitar o excesso de acusação.
A tese foi formada pelo colegiado ao manter os réus da Operação Vespeiro absolvidos do delito de lavagem de dinheiro.
O acordão consta no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 27.
A ação penal apura o envolvimento do advogado Celso Alves Pinho, de sua mãe Marinete Ferreira Alves e da servidora pública Clarisse Aparecida Schmitt Basso, além de outras pessoas, no suposto esquema de desvios da Conta Única do Estado através do sistema de BB Pag – aplicativo disponibilizado pelo Banco do Brasil para pagamento de fornecedores e salários. Os fatos apurados teriam ocorrido entre os anos de 2003 e 2011.
Na origem, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá aplicou o “emendatio libelli” nos autos – que consiste na correção do delito imputado – para que os réus fossem inocentados do crime de lavagem de dinheiro, sendo investigados apenas por peculato.
O Ministério Público recorreu ao TJMT, alegando que a decisão foi prematura, uma vez que o momento certo para a correção do crime seria no ato da sentença, após a devida instrução probatória.
Assim, pediu para que os réus fossem enquadrados também no crime de “autolavagem”.
Conforme explicou o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, a readequação jurídica dos fatos descritos na denúncia ocorre ao final da instrução. Porém, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a antecipação desta desclassificação.
Ele explicou que a medida pode ser feita antecipadamente, até para possibilitar benefícios despenalizadores aos réus, como a transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e a absolvição sumária – como ocorreu no caso.
“Impedir o magistrado de corrigir um evidente excesso de acusação (overcharging) sob o pretexto de aguardar o término de uma instrução que, para aquele delito, se mostra desnecessária, seria incorrer em formalismo exacerbado e contrário aos princípios da razoabilidade e da máxima efetividade das normas processuais penais. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça”, observou o magistrado.
“No caso em apreço, o juízo a quo identificou que a manutenção da imputação do crime de lavagem de dinheiro, em concurso material com o peculato, impedia a análise da possibilidade, em tese, de oferecimento do ANPP aos réus. Diante da constatação, ictu oculi, de que os fatos narrados não configuravam o delito de branqueamento, mas sim o exaurimento do peculato, a antecipação da emendatio libelli mostrou-se medida processualmente hígida e consentânea com a moderna concepção do processo penal”, reforçou.
Ainda no voto, Giraldelli destacou que não vê o crime de lavagem de dinheiro, já que a conduta dos réus – que sacavam o dinheiro desviado das contas das empresas de fachada envolvidas no esquema – se configura, em tese, a prática de peculato.
“O crime de peculato-desvio, de natureza formal, consuma-se no exato momento em que o funcionário público dá destinação diversa à verba pública. O recebimento efetivo do proveito do crime pelos agentes, embora seja o objetivo final da empreitada, constitui mero exaurimento do tipo penal".
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