O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) não pode triplicar multa antes do trânsito em julgado de processo administrativo que apura desmatamento ilegal.
A tese foi formada pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que ainda proibiu a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da multa a ser confirmada futuramente.
A matéria foi analisada em agravo de instrumento proposto por um proprietário de imóvel rural, autuado pela Sema por suposto desmatamento de 80,2645 hectares de vegetação nativa sem autorização.
Após o agravante apresentar a defesa no processo administrativo, foi surpreendido com uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que incluía o valor de R$ 1.307.439,96 (que corresponde a três vezes o valor da multa), por eventual reincidência. Com um desconto de 60%, a quantia cairia para R$ 522.975,98.
Segundo a defesa, patrocinada pelo advogado Léo Catalá, a antecipação da triplicação da multa, antes de qualquer decisão administrativa, viola a legislação.
As alegações foram acolhidas pelo desembargador Mário Roberto Kono.
O magistrado – que já havia deferido liminar para suspender o processo administrativo – explicou que a triplicação da multa em caso de reincidência durante a fase de conciliação, antes da confirmação definitiva do auto de infração, vai na contramão do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Ele pontuou que a legislação condiciona a reincidência à consequente triplicação da multa ao trânsito em julgado da decisão administrativa que confirmar o auto de infração anterior.
“Ao antecipar a aplicação da triplicação da multa durante a fase de conciliação, antes da confirmação do auto de infração pela autoridade julgadora, a Administração Pública viola o devido processo legal administrativo e a segurança jurídica, princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, frisou o relator.
Nesse mesmo sentido, o desembargador entendeu que a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da multa ainda não homologada também é ilegal.
“Como pode um valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros se a própria existência e o montante final do débito ainda dependem de confirmação pela autoridade julgadora e podem ser reformados ou mesmo invalidados?”, questionou.
Valores do TAC
A defesa questionou os valores propostos no TAC. Isso porque na esfera criminal, a transação penal foi de R$ 15.180,00 e na cível, de R$ 100.000,00, enquanto na administrativa, pretende a quantia de R$ 522.975,98.
Sobre a questão, Kono defendeu a tentativa de conciliação do caso por meio do TAC, o qual considerou que a ferramenta é de pacificação, e não confissão de culpa.
“Inserir na minuta de TAC cláusulas que impõem penalidades agravadas com base em pressupostos ainda não consolidados constitui coerção indevida ao direito de defesa do administrado e um claro desvirtuamento da natureza conciliatória do instrumento”.
“No caso em análise, a imposição de uma multa administrativa mais de 34 vezes superior ao valor da transação penal e mais de 5 vezes superior ao valor do TAC cível para o mesmo fato sugere uma possível violação ao princípio da proporcionalidade”, considerou.
Desta forma, votou para proibir a triplicação da multa por reincidência e a incidência de juros.
Os demais membros do colegiado votaram com o relator.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:



