A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos defendeu a reabilitação da empresa Monte Rodovias S.A. no processo de licitação internacional para administrar duas rodovias em Mato Grosso, cujo investimento está avaliado em R$ 4,2 bilhões.
A magistrada entendeu que houve inovação indevida por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que anulou a habilitação da empresa, que sagrou-se vencedora do certame, por ausência de documento que não estava previsto no edital.
O voto foi proferido na sessão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desta quinta-feira (4).
O julgamento, contudo, foi suspenso após o desembargador Mário Kono pedir vista dos autos.
Trata-se de um mandado de segurança cível proposto pela Monte Rodovias contra o acórdão do TCE, que considerou vício insanável por conta da falta da apresentação tempestiva da Certidão de Acervo Operacional (CAO), emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-MT). Assim, a empresa que ficou no 3º lugar foi chamada para assumir a licitação.
A empresa conseguiu liminar, derrubando este acórdão que a desabilitou.
Hoje, no julgamento do mérito, o advogado Rodrigo Cyrineu, que faz a defesa da empresa, sustentou que a Monte atendeu todos os requisitos previstos no edital, inclusive apresentou documentos que atestam sua capacidade técnica de conduzir as Rodovias MT-170 e MT-220 ao longo de 30 anos.
Destacou, ainda, que a empresa já tem concessões de rodovias dos Estados da Bahia e Pernambuco, além de sustentar que a desabilitação da Monte viola o princípio da isonomia, uma vez que o atestado exigido pelo TCE não foi cobrado das demais empresas concorrentes.
O Ministério Público se manifestou favorável pela concessão do mandado.
Após analisar o processo, a relatora concluiu que o Judiciário pode analisar atos do TCE, principalmente para evitar eventuais abusos e decisões arbitrárias.
No caso, Helena Maria destacou que a exigência do CAO não encontra respaldo no edital, o que se torna inadmissível a cobrança, no curso do certame, de requisitos não previstos anteriormente.
Ela pontuou que o referido edital não dispõe sobre a apresentação exclusiva do CAO e que a experiencia técnica das licitantes poderia ser confirmada por outros certificados idôneos emitidos por entidades públicas ou privadas – como ocorreu no caso.
“Isso porque o item do edital estabelece que a comprovação da qualificação técnica exigida da licitante está condicionada a apresentação de atestado técnico emitido por entidades públicas ou privadas”.
“Não há em qualquer ponto do dispositivo a obrigatoriedade do CAO, como único documento idôneo para habilitação. A exigência do TCE transbordou o edital, ao colocar o CAO como único documento cabível, quando há outros documentos que comprovem a experiência técnica”.
Os desembargadores Vandymara Paiva Zanolo e Jones Gattass acompanharam a relatora.
Já os desembargadores Rodrigo Curvo, Deosdete Júnior, Márcio Vidal e Maria Erotides aguardam o voto-vista do desembargador Mário Kono.
O julgamento será retomado em 2026.



