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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Sábado, 15 de Novembro de 2025, 08:09 - A | A

Sábado, 15 de Novembro de 2025, 08h:09 - A | A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Prieto volta a pedir foro especial e TJ nega: 'mero inconformismo'

Ex-chefe da Defensoria Pública, Prieto alegou incompetência do Juízo para que os atos processuais, inclusive sua condenação, fossem anulados; o recurso foi rejeitado

Lucielly Melo

TJMT/Montagem

Paulo Sergio Carreira e prieto.jpg

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu “mero inconformismo” e rejeitou os embargos de declaração por parte do ex-chefe da Defensoria Pública, André Luiz Prieto, que, na prática, busca anular sua condenação por peculato.

Prieto foi condenado a 10 anos de prisão por um possível esquema de voos “fantasmas” na Defensoria Pública, ocorrido na época em que era defensor público-geral.

No TJ, ele citou a recente tese do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou que o foro privilegiado não acaba quando o crime for cometido no exercício e em razão das funções públicas. Como o primeiro recurso foi rejeitado pelo colegiado, Prieto ajuizou os embargos declaratórios com efeitos infringentes.

Ele voltou a defender que tem direito ao foro especial e que a 7ª Vara Criminal de Cuiabá – que o julgou e o condenou – seria incompetente. Sendo assim, todos os atos praticados – inclusive a sentença – deveriam ser declarados nulos.

Relator, o desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza viu mero inconformismo por parte de Prieto, uma vez que o acórdão questionado não há nenhuma omissão ou erro a ser sanado.

Conforme o magistrado, a jurisprudência do STF não cabe ao caso de Prieto, uma vez que defensor público não detém foro privilegiado.

“Percebe-se da leitura do aresto supratranscrito que este colegiado enfrentou de forma expressa a questão relativa à modulação dos efeitos da ADI 6.506/MT, destacando que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade material da norma estadual que concedia foro por prerrogativa a membros da Defensoria Pública, teve por escopo apenas resguardar os atos processuais praticados sob a égide da norma revogada, não possuindo alcance retroativo ou efeito restaurador de competência”.

Ele reforçou que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito.

O colegiado acompanhou o relator e desproveu os embargos.

Prieto já protocolou um recurso especial para que o caso seja discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ida à instância superior ainda deve ter o aval da Vice-Presidência do TJMT.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: