A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a prisão domiciliar humanitária é permitida quando o condenado, ainda que em regime fechado, comprove estar com extrema debilidade de saúde.
Com base nessa tese, o colegiado negou o benefício a um condenado diagnosticado com Doença de Crohn (uma inflamação intestinal crônica).
Em sede de recurso, a defesa pediu a domiciliar ao homem, que cumpre mais de 30 anos de prisão pelos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual. A alegação é de que a doença do preso exige acompanhamento médico especializado contínuo e uso de medicação de alto custo.
Destacou, ainda, que a manutenção do condenado no presídio, em ambiente insalubre, traz risco de contaminação por doenças infecciosas, como a tuberculose, deixando sua saúde e vida vulneráveis.
O relator, desembargador Gilberto Giraldelli, explicou que a custódia em domicílio na fase de execução da pena só é admitida em casos excepcionais que demonstrem que a dignidade da pessoa está efetivamente ameaçada.
Além disso, não basta a comprovação da enfermidade para a concessão do benefício: é preciso também que a saúde esteja debilitada ou que o sistema prisional não forneça o tratamento médico adequado – nenhuma dessas hipóteses foi encontrada no caso concreto.
“Partindo de tais premissas e volvendo-se ao caso concreto, não ressai induvidoso que seu estado de saúde do recorrente é extremamente debilitado, tampouco que o estabelecimento prisional não lhe está garantindo o tratamento adequado”, concluiu o relator.
No voto, Giraldelli mencionou um laudo médico, que atestou que a doença do preso está controlada e tratada, não assumindo o caráter de grave.
Além disso, o preso participa de atividades laborais dentro do estabelecimento prisional.
“No que se refere à alegação defensiva de que o reeducando, por ser indivíduo imunossuprimido, deveria evitar ambientes insalubres, observa-se que não foi trazida qualquer prova idônea de que a unidade prisional se mostre incapaz de assegurar condições mínimas de assepsia, ventilação e higiene”, ainda destacou o relator.
Assim, o colegiado rejeitou o pedido da defesa.
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