facebook instagram
Cuiabá, 10 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Domingo, 28 de Dezembro de 2025, 07:30 - A | A

Domingo, 28 de Dezembro de 2025, 07h:30 - A | A

EXECUÇÃO DA PENA

Preso com doença incurável não tem direito à prisão domiciliar

O colegiado afirmou que o preso não comprovou estar com a saúde extremamente debilitada

Lucielly Melo

Alair Ribeiro/TJMT

Giraldelli

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a prisão domiciliar humanitária é permitida quando o condenado, ainda que em regime fechado, comprove estar com extrema debilidade de saúde.

Com base nessa tese, o colegiado negou o benefício a um condenado diagnosticado com Doença de Crohn (uma inflamação intestinal crônica).

Em sede de recurso, a defesa pediu a domiciliar ao homem, que cumpre mais de 30 anos de prisão pelos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual. A alegação é de que a doença do preso exige acompanhamento médico especializado contínuo e uso de medicação de alto custo.

Destacou, ainda, que a manutenção do condenado no presídio, em ambiente insalubre, traz risco de contaminação por doenças infecciosas, como a tuberculose, deixando sua saúde e vida vulneráveis.

O relator, desembargador Gilberto Giraldelli, explicou que a custódia em domicílio na fase de execução da pena só é admitida em casos excepcionais que demonstrem que a dignidade da pessoa está efetivamente ameaçada.

Além disso, não basta a comprovação da enfermidade para a concessão do benefício: é preciso também que a saúde esteja debilitada ou que o sistema prisional não forneça o tratamento médico adequado – nenhuma dessas hipóteses foi encontrada no caso concreto.

“Partindo de tais premissas e volvendo-se ao caso concreto, não ressai induvidoso que seu estado de saúde do recorrente é extremamente debilitado, tampouco que o estabelecimento prisional não lhe está garantindo o tratamento adequado”, concluiu o relator.

No voto, Giraldelli mencionou um laudo médico, que atestou que a doença do preso está controlada e tratada, não assumindo o caráter de grave.

Além disso, o preso participa de atividades laborais dentro do estabelecimento prisional.

“No que se refere à alegação defensiva de que o reeducando, por ser indivíduo imunossuprimido, deveria evitar ambientes insalubres, observa-se que não foi trazida qualquer prova idônea de que a unidade prisional se mostre incapaz de assegurar condições mínimas de assepsia, ventilação e higiene”, ainda destacou o relator.

Assim, o colegiado rejeitou o pedido da defesa.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: