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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025, 08:30 - A | A

Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025, 08h:30 - A | A

TRAUMA

Passageiro que vivenciou acidente com mortes será indenizado

O colegiado impôs o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais

Da Redação

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A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de um passageiro de ser indenizado em R$ 10 mil por presenciar a morte de pessoas envolvidas num acidente de trânsito com ônibus do Expresso Itamarati S.A.

O acidente ocorreu em maio de 2022, durante uma viagem entre Cuiabá e Sinop. O ônibus apresentava falhas mecânicas e o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior, em estado de exaustão. A colisão resultou em mortes e múltiplos feridos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que "a vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, o contato com os desdobramentos imediatos do acidente e o abalo emocional decorrente configuram, por si sós, ofensa à dignidade do passageiro. Nessas circunstâncias, o dano moral não depende de prova aprofundada da dor ou do sofrimento, pois decorre do próprio fato lesivo".

A desembargadora ressaltou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, independendo de comprovação de culpa.

"Configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, impõe-se o dever de indenizar", explicou, referindo-se à cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, que obriga a empresa a levar o passageiro são e salvo ao destino.

A relatora enfatizou que, em acidentes graves com vítimas fatais, o dano moral é presumido.

"A ausência de internação prolongada ou de sequelas não tem o condão de descaracterizar o dano moral quando evidenciada a exposição a risco intenso e a repercussão imediata sobre o equilíbrio emocional", pontuou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, a desembargadora considerou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a natureza do evento, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.

O montante será corrigido monetariamente a partir da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente.

A decisão foi unânime e a seguradora da empresa também foi responsabilizada solidariamente, limitada ao valor da apólice contratada. (Com informações da Assessoria do TJMT)