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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Sábado, 03 de Outubro de 2026, 08:03 - A | A

Sábado, 03 de Outubro de 2026, 08h:03 - A | A

RESPONSABILIDADE

Mulher que cedeu conta para terceiros deve ressarcir vítima de golpe, decide TJ

O colegiado manteve a mulher condenada a restituir R$ 25 mil para a vítima

Da Redação

Alair Ribeiro/TJMT

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A pessoa que disponibiliza sua conta bancária para movimentação de valores por terceiros pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados quando a conta é utilizada para receber dinheiro proveniente de estelionato.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma mulher à restituição de R$ 25 mil transferidos pela vítima durante a aplicação de um golpe.

No processo, a vítima comprovou ter realizado transferências para uma conta bancária de titularidade da apelante. Os valores foram enviados no contexto de um estelionato praticado por terceiro.

Em primeira instância, a titular da conta foi condenada a devolver o dinheiro. Ao recorrer, alegou que não deveria integrar a ação porque não participou da relação de compra e venda que deu origem ao golpe. Sustentou ainda que não teria obtido vantagem financeira e que o prejuízo teria sido causado exclusivamente pelo terceiro responsável pela fraude e pela própria vítima.

Conta foi essencial para concretizar o golpe

Ao analisar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Privado afastou os argumentos.

Segundo o relator, desembargador Hélio Nishiyama, a responsabilidade atribuída à titular não decorre da relação contratual que envolveu a vítima, mas do fato de os valores terem sido recebidos em uma conta aberta em seu nome.

O magistrado considerou que disponibilizar uma conta bancária pessoal para o trânsito de valores de origem desconhecida caracteriza culpa grave. Isso porque quem entrega a terceiro o controle de uma conta aberta em seu nome assume o risco de que o instrumento financeiro seja utilizado para a prática de ilícitos patrimoniais.

No caso concreto, os documentos demonstraram que a conta da apelante recebeu os R$ 25 mil transferidos pela vítima. A decisão também destacou que a abertura da conta exigiu validação biométrica com reconhecimento facial ativo, circunstância considerada incompatível com a alegação de que os dados pessoais teriam sido utilizados de forma meramente fraudulenta. O boletim de ocorrência apresentado também não foi considerado suficiente para confirmar essa versão.

Para o colegiado, a disponibilização da conta constituiu condição necessária para a concretização do estelionato e, por isso, integrou o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.

Responsabilidade independe de lucro

Outro ponto destacado no julgamento é que não é necessário comprovar que a titular da conta ficou com o dinheiro ou obteve algum benefício financeiro com o golpe para que exista o dever de ressarcimento.

Conforme o entendimento adotado, a responsabilidade decorre da disponibilização culposa da conta utilizada para viabilizar a fraude. Assim, o que deve ser reparado é o prejuízo para o qual a conduta contribuiu, independentemente de eventual vantagem econômica obtida pela titular.

Com isso, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve a sentença e a obrigação de restituição dos R$ 25 mil à vítima. (Com informações da Assessoria do TJMT)