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Cuiabá, 10 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Domingo, 02 de Novembro de 2025, 07:21 - A | A

Domingo, 02 de Novembro de 2025, 07h:21 - A | A

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

MP pode dar pareceres diferentes sobre o mesmo caso, decide TJ

Segundo o colegiado, os membros do Ministério Público não estão vinculados à manifestação anterior dada no processo

Lucielly Melo

Alair Ribeiro/TJMT

Wesley Sanchez

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, recentemente, que o Ministério Público pode dar pareceres diferentes sobre o mesmo caso.

Segundo o colegiado, os promotores e procuradores de Justiça têm independência funcional e cada um pode dar sua opinião, sem estar vinculada à manifestação anterior do colega.

A tese foi utilizada pelo Tribunal no julgamento que determinou o retorno de um condenado à prisão, após ele descumprir uma série de obrigações que deveriam ser atendidas enquanto estava no regime semiaberto.

O réu foi condenado a quase 16 anos de prisão por tráfico de drogas e uso de documento falso. Ao cumprir o regime semiaberto, ele violou a tornozeleira eletrônica e deixou de comparecer à Fundação Nova Chance para justificar atividades, além de ter praticado novo crime.

Ao se apresentar em audiência de justificação, o promotor de Justiça que atuou no caso opinou pela manutenção do réu no semiaberto. O juiz, mesmo reconhecendo a falta grave, acolheu o parecer e negou a regressão do regime para o fechado.

O MP recorreu no TJMT, reforçou os descumprimentos por parte do réu e pediu a reforma da decisão para que o condenado voltasse à cadeia.

A defesa, no entanto, levantou a preliminar de preclusão do recurso, já que o membro do MP presente na audiência de justificação foi favorável à manutenção do regime semiaberto. Assim, não deveria o MP apresentar parecer diverso.

Oriundo do Ministério Público, o desembargador Wesley Sanchez (relator) não acolheu a tese defensiva. Ele ressaltou que o órgão ministerial tem independência funcional e pode adotar posicionamento diverso daquela anteriormente adotado por outro integrante. Assim, não há o que se falar em preclusão.

“Sendo assim, a manifestação subscrita por representante ministerial não vincula seus pares, nem impede a interposição de recurso contra decisão que contrariou seu entendimento”, frisou o relator.

Para embasar seu voto, Sanchez citou jurisprudência que afasta a alegação de preclusão lógica ou ausência de interesse recursal quando houve divergência de opiniões entre membros do Parquet.

“Não se pode olvidar, ademais, que o Ministério Público atua como fiscal da lei e titular da ação penal pública, competindo-lhe velar pela correta aplicação da lei penal e processual penal, de modo que, diante de decisão judicial que entende inadequada à luz do ordenamento jurídico, assiste-lhe legitimidade e interesse para interpor o recurso cabível, ainda que tal iniciativa contrarie manifestação anterior de outro membro na mesma relação processual”, observou o magistrado.

Ao julgar o mérito, o relator entendeu pela gravidade da conduta do réu e determinou a regressão definitiva para o regime fechado.

O entendimento foi acolhido por unanimidade da câmara.

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