O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, encaminhou ao Ministério Público cópias do processo envolvendo a falência do Grupo FMC para investigar se os sócios cometeram crimes falimentares.
Há indícios de má gestão e confusão patrimonial por parte dos administradores, cujas irregularidades fecharam as portas do conglomerado.
A decisão foi publicada no último dia 30.
O grupo é formado pelas empresas FMC Cobranças Ltda-ME, AMC – Assessoria e Cobrança Ltda, Garantia Assessoria de Cobrança Ltda-ME e Garantia Locação para Festa & Eventos Ltda-ME, que tem entre os sócios o empresário Frederico Muller Coutinho, delator da Operação Sodoma, que apurou esquema de corrupção e desvios no Estado de Mato Grosso.
Sob a justificativa de superar as dificuldades financeiras, que culminaram no passivo R$ 6,7 milhões, as empresas ingressaram com recuperação judicial em 2014. Porém, após a aprovação do plano, o grupo deixou de cumprir as obrigações, como o pagamento de credores e honorários do administrador judicial e teve a ação convolada em falência em março de 2025.
Além dessas irregularidades, o magistrado destacou que o administrador judicial ainda identificou a existência de confusão patrimonial entre as empresas, ausência de controles contábeis e desorganização administrativa para obter o soerguimento.
Mesmo diante dos indícios de crimes falimentares, o juiz afirmou que não possui elementos suficientes para caracterizar responsabilidade penal imediata. Por isso, determinou ao MP a apuração dos fatos.
“Por essa razão, cabe a este Juízo, nos termos do artigo 186, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração mais aprofundada das condutas, garantindo-se, assim, a observância do devido processo legal e a proteção do interesse público”.
Para Guedes, a recuperação judicial tem como objetivo a superação da crise financeira do devedor, na busca de manter a fonte produtora, o emprego dos funcionários e os interesses coletivos. Mas quando não se verifica o cumprimento desses requisitos, “resta ao Judiciário aplicar a medida extrema da falência, em atenção ao disposto no artigo 73, inciso IV, da referida lei”.
Ele ainda destacou que “a falência não se configura como penalidade ao devedor, mas como mecanismo de reorganização da economia, conferindo tratamento igualitário aos credores (par conditio creditorum) e possibilitando a liquidação ordenada do ativo”.
Por entender que o inadimplemento do plano de recuperação causa a falência, o juiz manteve as empresas fechadas, até para garantir a segurança jurídica dos credores.
Desta forma, o juiz ainda determinou que seja apresentada a relação dos credores, além da localização e avaliação dos bens das empresas, que serão destinados ao pagamento das dívidas.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:



