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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Terça-feira, 29 de Setembro de 2026, 09:22 - A | A

Terça-feira, 29 de Setembro de 2026, 09h:22 - A | A

CASO PUPIN

Mesmo prescrito, TJ absolve ex-cartorário de fraudes milionárias

O colegiado reconheceu a ausência de dolo e de participação nas fraudes, considerando os efeitos da absolvição na esfera cível

Lucielly Melo

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) absolveu o ex-cartorário Antônio Francisco de Carvalho das acusações de falsidade ideológica, estelionato e associação criminosa, mesmo após a condenação ter sido alcançada pela prescrição.

O acórdão foi publicado na segunda-feira (28).

O caso apurou supostas fraudes em escrituras de imóveis para favorecer os produtores rurais José Pupin e Vera Lúcia Púpin, que teriam feito um empréstimo milionário com a  instituição financeira estrangeira Metropolitan Life Insurance Company, em 2012. Na época, Antônio Francisco era oficial registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga e teria atuado em conluio com os acusados para garantir o alegado enriquecimento ilícito de Pupin.

Na primeira instância, o ex-cartorário foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mas a sentença acabou declarando extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição.

Ainda assim, a defesa recorreu ao TJMT para que fosse reconhecida a absolvição do acusado, por ausência de dolo e atipicidade da conduta.

Ao analisar o recurso de apelação, o desembargador Orlando Perri, relator, fundamentou seu voto na sentença, transitada em julgado, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que absolveu Antônio Francisco dos fatos imputados por não ter sido comprovado que ele cometeu os ilícitos.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Perri concluiu que, quando não há comprovação de dolo na ação cível, essa conclusão deve repercutir no processo penal que apurou o mesmo fato.

O desembargador reiterou a inexistência de provas de que o ex-cartorário participou das tratativas com a instituição financeira, que tenha se beneficiado delas ou que tivesse conhecimento das fraudes.

“Não se trata, aqui, de mera dúvida a ser resolvida em favor do réu, mas de demonstração afirmativa e específica – por decisão judicial transitada em julgado, incidente sobre o mesmíssimo fato e o mesmíssimo elemento subjetivo – de que o apelante não agiu com a finalidade especial exigida pelo tipo do art. 299 do Código Penal, circunstância que afasta a própria tipicidade da conduta, e não apenas a suficiência da prova de sua ocorrência”, destacou o relator.

A absolvição de Antônio Francisco não deve, contudo, beneficiar os outros corréus condenados no caso, como é o caso de José Pupin.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: