A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, o ex-deputado estadual Mauro Luiz Savi e outros investigados por suposto esquema de desvio de recursos públicos por meio da contratação de serviços gráficos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Na mesma sentença, a magistrada homologou o termo aditivo ao Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado entre o Ministério Público, a Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. e seu proprietário, Dalmi Fernandes Defanti Junior, que altera apenas a forma de pagamento das obrigações assumidas, mantendo o valor atualizado do ressarcimento em R$ 3.519.154,02.
A ação teve origem em investigação que apurava supostas fraudes na adesão à Ata de Registro de Preços nº 003/2012, decorrente de licitação realizada pela Secretaria de Estado de Administração (SAD) para contratação de serviços gráficos. Segundo o Ministério Público, o procedimento teria sido utilizado para desviar recursos públicos destinados ao pagamento de propinas e outras despesas de uma organização criminosa que atuava durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa.
Conforme a acusação, a empresa Gráfica Print teria emitido 16 notas fiscais que somavam R$ 4,8 milhões sem a efetiva entrega dos materiais, gerando prejuízo ao erário. O órgão ministerial sustentou que Sérgio Ricardo, então primeiro-secretário da Assembleia Legislativa, e Mauro Savi, que o sucedeu no cargo, autorizaram pagamentos irregulares.
Colaboração premiada não bastou
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a condenação exige prova do dolo específico, ou seja, da intenção consciente de praticar o ato ilícito.
Segundo a decisão, embora os acordos de colaboração premiada de José Geraldo Riva, César Zílio, Pedro Nadaf e outros tenham apontado a existência de um esquema de desvio de recursos por meio de contratos gráficos, as declarações não foram corroboradas por provas independentes capazes de demonstrar que Sérgio Ricardo e Mauro Savi tinham conhecimento da fraude ou participaram dela.
A juíza observou que as testemunhas ouvidas não atribuíram diretamente aos dois requeridos qualquer conduta relacionada às supostas irregularidades.
Além disso, ressaltou que diversos servidores relataram que os pagamentos eram autorizados com base em notas fiscais e termos de recebimento formalmente atestados pelos setores competentes, sem que os ordenadores de despesas participassem da conferência física dos materiais.
"A posição de ordenador de despesas, por si só, não é suficiente para configurar a conduta dolosa exigida pela lei", registrou a magistrada.
Ausência de prova do dolo
Na sentença, Célia Vidotti afirmou que a tese apresentada pelo Ministério Público se apoiava em presunções de que os gestores "não poderiam desconhecer" as irregularidades, entendimento que, segundo ela, não é admitido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
A magistrada destacou que a legislação passou a vedar a responsabilização objetiva e exige demonstração concreta da vontade de causar dano ao patrimônio público.
Também foram mencionadas manifestações do Superior Tribunal de Justiça e do Ministério Público Federal, em processo criminal relacionado aos mesmos fatos, nas quais foi reconhecida a ausência de elementos suficientes para atribuir responsabilidade penal a Sérgio Ricardo.
Para a juíza, a assinatura de memorandos de adesão à ata de registro de preços e a autorização de pagamentos fundamentados em documentos formalmente regulares não comprovam, por si sós, participação dolosa em eventual esquema ilícito.
"A prática de atos formais no exercício das atribuições do cargo não é suficiente para caracterizar o dolo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Para a condenação seria indispensável a prova de um conluio subjetivo, do ajuste de vontades voltado à prática do ilícito, o que não se extrai da prova produzida", afirmou.
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