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Cuiabá, 20 de Julho de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 08:15 - A | A

Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 08h:15 - A | A

SUPOSTO ESQUEMA NA PREFEITURA

Juíza nega condenar réu com base exclusivamente em ANPP

A magistrada concluiu que não há provas concretas da alegada participação do ex-servidor na fraude em processo de regularização fundiária

Da Redação

A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou condenar um ex-servidor público apenas com base nas declarações de ex-investigados que celebraram acordos de não persecução penal.

A sentença foi publicada nesta sexta-feira (18) e consta numa ação que apurou um suposto esquema de fraudes na Secretaria Municipal de Habilitação e Regularização Fundiária da Prefeitura de Cuiabá.

Consta nos autos, que o então servidor teria inserido dados falsos no sistema da Secretaria para emitir o titulo definitivo para terceiros, sendo que o referido terreno estava sob a posse da Igreja Assembleia de Deus, no bairro Dr. Fábio Leite, na Capital. Os fatos teriam ocorrido em 2016.

No decorrer do processo, outros dois investigados firmaram acordos com o Ministério Público e o réu, como não fez a transação, acabou sendo denunciado.

Nas alegações finais, a defesa sustentou pela impossibilidade da condenação do acusado, com base exclusivamente nos depoimentos dos outros investigados. Além disso, apontou ausência de provas e pediu a absolvição do ex-servidor.

Para a juíza, de fato, as provas produzidas na instrução processual são insuficientes para a condenação do réu.

Ela salientou que as declarações dos beneficiados com o ANPP não foram corroboradas por outros elementos e que as demais oitivas não trouxeram informações suficientes para confirmar a conduta imputada ao réu.

A magistrada ressaltou que os investigados não possuem o dever de dizer a verdade, “pois não podem ser compelidos a produzir prova contra si, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o que torna inviável sua oitiva como testemunha compromissada, ainda que não tenham sido formalmente denunciados na ação penal”.

“Deste modo, denota-se que o enredo angariado nos autos não permite a conclusão acerca da certeza sobre a dinâmica dos fatos e, diante disso, uma sentença condenatória não pode estar lastreada na desconfiança a respeito da efetiva prática delitiva, uma vez que as provas não são seguras e aptas para confirmar a exordial acusatória”, frisou a juíza.

Por entender que a condenação não pode ser baseada em conjecturas, a magistrada absolveu o acusado.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: