A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o pedido de condenação do ex-governador Blairo Maggi e de mais sete pessoas após descartar a existência de um suposto esquema que teria causado prejuízo de R$ 182 milhões por meio de pagamentos de precatórios.
Na sentença publicada nesta segunda-feira (31), a magistrada não viu dolo por parte dos acusados, além de reconhecer a prescrição dos fatos.
A ação, proposta pelo Ministério Público, apontou que o Governo do Estado, entre 2009 e 2011, fez 16 pagamentos em favor da empresa Andrade Gutierrez Engenharia S/A, no valor total de R$ 276.533.272,15, crédito que a construtora mantinha em face do extinto Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (Dermat), sucedido pelo também antigo Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP).
Baseado nas delações premiadas do ex-governador Silval Barbosa e do ex-deputado José Geraldo Riva, o MP alegou que foi criada uma lista exclusiva com os precatórios, com valores superfaturados, cujos pagamentos teriam servido para desvio de verbas públicas em favor de um grupo político.
Além de Maggi, também foram acionados: os ex-secretários estaduais Éder de Moraes Dias e Edmilson José dos Santos; o procurador aposentado do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (o Chico Lima); o procurador do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho; o empresário Valdir Agostinho Piran e sua empresa Piran Participações e Investimentos Ltda, bem como Luiz Otávio Mourão, Rogério Nora de Sá e Construtora Andrade Gutierrez S/A.
Porém, ao analisar o conjunto probatório, a magistrada concluiu pela ausência de intenção dos acusados em causar lesão aos cofres públicos. Segundo Vidotti, a simples antecipação do pagamento de precatórios não produz, por si só, prejuízo direto ao erário.
Provas documentais e testemunhais deram conta que a tramitação dos precatórios em fileira própria decorreu de requerimento formulado pela Procuradoria-Geral do Estado, o qual foi autorizado pelo Juízo Auxiliar da Presidência e Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Ela também destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), ao apurar os fatos, afastou a ocorrência de ilegalidade nos referidos pagamentos.
Ao analisar as alegações do MP, a juíza explicou que os precatórios não precisavam ser pagos com descontos. Isso porque o credor não é obrigado a concordar com deságio ou abrir mão de parcela de seu crédito material.
“No caso em comento, os créditos consubstanciados nos precatórios objeto desta ação eram obrigações nas quais o Estado de Mato Grosso estava inadimplente há mais de duas décadas, foram objeto de execuções forçadas, acordos não cumpridos e de representação por intervenção federal. Assim, a recusa da credora em ofertar descontos nada mais é do que o exercício regular de direito subjetivo patrimonial, não sendo suficiente para caracterizar ilícito ou prejuízo indenizável”.
“Da mesma forma, a afirmação de “economia ao erário” não transforma o pagamento integral do título em automático dano ao erário, nem autoriza a criação judicial ou ministerial de um deságio obrigatório. O deságio é o efeito de uma transação, um acordo de vontades devidamente delimitado, e não uma redução unilateral do crédito originário”, reforçou.
Ainda na sentença, Vidotti afirmou que as declarações prestadas pelos delatores estão desprovidas de outras provas, não sendo suficientes para fundamentar o reconhecimento de dolo e dano ao erário.
“Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.º 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021) e teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 666, 897 e 1.199, da Repercussão Geral, reconheço a ausência de dolo específico na conduta dos requeridos e acolho a prejudicial de prescrição em relação à pretensão patrimonial decorrente de ilícito civil comum, em consonância com o Tema 666, do Supremo Tribunal Federal. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito”.
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