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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Domingo, 05 de Outubro de 2025, 08:02 - A | A

Domingo, 05 de Outubro de 2025, 08h:02 - A | A

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Juiz vê omissão, mas nega condenar ex-prefeito em R$ 1,3 mi

Segundo o magistrado, o MP não conseguiu comprovar que Roberto França teve intenção de lesionar o erário

Lucielly Melo

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A omissão grave e prolongada não comprova, automaticamente, o dolo em causar lesão ao erário. Com essa tese, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou o ex-prefeito de Cuiabá, Roberto França, a pagar mais de R$ 1,3 milhão.

A sentença, publicada nesta sexta-feira (3), considerou a insuficiência de provas sobre o alegado dolo.

A ação foi movida pelo Ministério Público em razão da ausência de repasse das contribuições previdenciárias dos servidores ao INSS, durante a gestão de Roberto França, entre 2001 e 2004. A conduta teria gerado uma dívida milionária ao Município, já que a Prefeitura acabou tendo que pagar, anos depois, R$ 4.628.260,78, sendo que parte desse valor é relativo aos juros pelo atraso dos valores devidos.

Além de Roberto França, também foram acionados os ex-secretários de Saúde de Cuiabá, Bento de Souza Porto e Luiz Antônio Vitório Soares, já falecidos.

O magistrado afirmou que a irregularidade é inegável e que causou prejuízo ao erário. Porém, a gravidade dos fatos não pode se confundir com ato de improbidade administrativa dolosa.

“A mera negligência, imprudência, imperícia ou má gestão, ainda que graves, desacompanhadas da vontade consciente de lesar o erário, não são mais suficientes para ensejar a condenação por improbidade administrativa”, registrou o magistrado na decisão.

Marques explicou que a notificação fiscal de lançamento do débito e os juros cobrados são insuficientes para comprovar a intenção dos acusados em causar lesão ao erário.

O magistrado ainda rechaçou a tese do Ministério Público de que o destino dado aos recursos descontados da folha de pagamento dos servidores teria sido “incerto”.

Além disso, o juiz chamou a atenção pelo fato de que o Ministério Público desistiu da produção probatória nos autos.

“A desistência da produção probatória pelo autor tem significado jurídico claro: o Ministério Público considerou que os elementos probatórios já constantes dos autos eram suficientes para demonstrar todos os elementos constitutivos de sua pretensão, inclusive o dolo. Ao fazer essa opção processual, o autor assumiu o risco de que o Juízo pudesse concluir pela insuficiência da prova para a demonstração do elemento subjetivo”.

“Não se trata de exigir prova impossível ou diabólica. A comprovação do dolo em casos de gestão pública é perfeitamente viável mediante a instrução probatória adequada, conforme demonstram inúmeros precedentes jurisprudenciais em que essa demonstração foi efetivamente realizada. Trata-se, sim, de reconhecer que a mera existência de omissão administrativa, ainda que grave e prolongada, não demonstra por si só a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário”, reforçou.

Ao final, Bruno Marques julgou improcedente a ação.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: