O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu a ausência do interesse de agir e extinguiu o processo contra a Lei Municipal nº 7.344/2025, que proíbe mulheres trans em competições esportivas femininas em Cuiabá.
A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (1º).
A ação civil pública foi movida pela Defensoria Pública do Estado junto com a Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ de Mato Grosso.
Conforme a inicial, a lei, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini, impõe vedações expressas participação de pessoas transexuais, em afronta à Constituição da República e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Por entender que a norma padece de vícios formais e materiais, as autoras da ação pediram que a lei fosse declarada inconstitucional.
Mas, ao analisar o caso, o juiz não viu o interesse de agir, requisito fundamental para o prosseguimento do processo.
Segundo Marques, a via escolhida pela Defensoria não foi adequada, já que a suspensão da lei deve ser pleiteada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e não através de ACP.
“É certo que a Ação Civil Pública, por sua natureza e finalidade, pode ser utilizada para o exercício do controle difuso de constitucionalidade na tutela de direitos metaindividuais, entretanto, não se pode admitir o emprego da Ação Civil Pública como um atalho processual para o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, como pretendem os autores”.
Para o magistrado, o pedido central da ação não é pela proteção de um atleta específico ou um grupo determinado de competidores, mas sim “expurgar a norma do ordenamento jurídico municipal de forma genérica e definitiva”.
“A causa de pedir e o pedido principal não se voltam para uma lesão concreta e individualizada, ainda que de espectro coletivo, mas sim contra a lei em tese. Configura-se, pois, uma tentativa de utilização da via da Ação Civil Pública para fins de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que é processualmente inadmissível”, frisou o juiz.
Desta forma, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:




