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Cuiabá, 10 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Terça-feira, 07 de Outubro de 2025, 14:23 - A | A

Terça-feira, 07 de Outubro de 2025, 14h:23 - A | A

CRISE SUPERADA

Juiz decreta fim de RJ de grupo que acumulou dívidas milionárias

O magistrado explicou que, ainda que há dívidas pendentes, o processo recuperacional não pode durar “eternamente”

Lucielly Melo

TJMT

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O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, encerrou o processo de recuperação judicial do Grupo MAV, que atua no setor de transportes, após verificar que o conglomerado superou a crise de R$ 35,4 milhões instalada há 10 anos.

Na sentença publicada nesta terça-feira (7), o magistrado explicou que, ainda que haja dívidas pendentes, o processo recuperacional não pode durar “eternamente” por conta da desídia dos próprios credores.

Com sede em Cuiabá, o grupo é formado pela MAV Comércio e Transportes Ltda – ME, A. M. V. Transportes Ltda e M. R. Transportadora Ltda – ME.

Em 2015, o grupo ajuizou o pedido de recuperação judicial, alegando que a crise iniciou com a concorrência desleal, redução no lucro, elevados custos tributários e operacionais, que o obrigaram a tomar empréstimos e financiamentos para resolver a situação, mas não obteve sucesso. O pedido foi deferido naquele ano e o plano recuperacional aprovado em 2020.

Agora, nos autos, as transportadoras pediram o encerramento da recuperação, diante do fim do biênio legal. O pleito foi acolhido pelo magistrado.

Ao analisar o caso, Márcio Guedes verificou que ainda restam pendentes os pagamentos à uma seguradora e à Caixa Econômica Federal, que só não foram adimplidos, por ausência de indicação de dados bancários.

Segundo o magistrado, não se mostra razoável permitir a manutenção da recuperação judicial diante da inércia dos credores.

“Assim, a perpetuação deste processo, em razão de pendências meramente formais e imputáveis à desídia de credores, revela-se desproporcional, afrontando não apenas o princípio da preservação da empresa, mas também o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”, pontuou.

O juiz ressaltou que o encerramento da recuperação busca evitar que o processo se arraste por muito tempo, servindo apenas a interesses pontuais.

“Busca-se, com isso, evitar que as recuperações judiciais tramitem eternamente, servindo apenas aos interesses de credores pontuais ou de pequenas discordâncias que, se houverem, deveriam ser tratadas de forma autônoma, haja vista que o instituto da recuperação judicial não foi pensado e criado para dirimir conflitos individuais, mas sim para viabilizar o soerguimento das empresas devedoras (com base no princípio da função social da empresa) e a resolução dos litígios envolvendo a coletividade de credores”, completou o juiz.

Para o magistrado, o grupo está reestruturado e as empresas devem retomar a normalidade das atividades e relações negociais.

“Destarte, superado o período legal de fiscalização, é o momento dos empresários voltarem à rotina de normalidade no desenvolvimento de suas atividades e satisfação das obrigações por eles contraídas, inclusive com a alteração em seu nome empresarial. Expressivo catalogar que o encerramento do presente processo apenas significa que as recuperandas cumpriram suas obrigações como previstas no Plano de Recuperação Judicial durante o prazo em que permaneceram sob fiscalização”.

Guedes ainda reforçou que as dívidas previstas no plano que ainda não foram pagas podem ser cobradas em ações de execução.

“Ante o exposto, considerando o cumprimento do plano de recuperação judicial no tocante às obrigações vencidas durante o período de fiscalização, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101/2005, decreto o encerramento da recuperação judicial das empresas MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA – ME, A. M. V. TRANSPORTES LTDA e M. R. TRANSPORTADORA LTDA – ME”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: